Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 7 de julho de 2026

BRASIL: O Tribunal Superior Eleitoral vai decidir se o assistente simples em uma causa eleitoral tem legitimidade para ajuizar recurso de forma autônoma quando a conclusão nesse processo de terceiros gerar risco de perda de seu mandato.
O julgamento foi iniciado com voto do ministro Dias Toffoli admitindo essa possibilidade e foi interrompido por pedido de vista da ministra Estela Aranha.
O assistente simples é o terceiro que intervém no processo para apoiar uma das partes, atuando de forma subordinada e dependente do interesse jurídico dela.
O caso concreto é do deputado federal Paulão do PT (PT-AL), eleito em 2022 e que pode perder a cadeira em razão da retotalização dos votos determinada em um processo que resultou na cassação de João Catunda (PP), eleito suplente para o cargo.
A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas é de que Catunda captou recursos financeiros ilícitos, ao ter financiado material de campanha com dinheiro do sindicato de servidores da secretaria de saúde de Maceió, não declarado à Justiça.
Sem seus votos, a retotalização muda o quociente eleitoral e a distribuição das cadeiras na Câmara. Paulão do PT perderia o mandato para dar lugar a Nivaldo Albuquerque (Republicanos).
O deputado petista atuou no processo no TRE-AL como assistente simples de Catunda. Como o suplente não recorreu da decisão que lhe cassou o registro, Paulão tentou recorrer de forma autônoma ao TSE. É isso que está em debate.
A jurisprudência do Judiciário, no geral, interpreta as previsões do Código de Processo Civil sobre a figura do assistente simples para entender que ele só atua de forma vinculada. Se a parte assistida não recorre, o assistente não tem direito de fazê-lo.
Essa foi a conclusão do relator original do recurso de Paulão do PT, o ministro Nunes Marques, hoje presidente do TSE. Ele não conheceu de recurso ordinário, por falta de legitimidade recursal.
Seu sucessor na cadeira, o ministro Dias Toffoli propôs alterar a posição. Para ele, as especificidades da seara eleitoral autorizam que o assistente simples atue de forma autônoma sempre que a decisão resultar em perda do seu mandato.
Seu voto destacou que, embora a assistência funcione sob a lógica de assessoriedade, o próprio CPC relativiza essa premissa no artigo 121, parágrafo único.
A norma diz que “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”.
Para Toffoli, a subordinação do assistente simples em casos eleitorais está adstrita aos atos de vontade manifestados pela parte assistida. A inércia recursal, no entanto, não equivale a essa declaração de intenção a ponto de inviabilizar o recurso autônomo.
O ministro apontou que, se a cassação do mandato só cabe mediante prova segura de algum ilícito, não seria razoável restringir a atuação processual de um terceiro quando ele pode perder o mandato sem que lhe tenham imputado qualquer conduta errada.
“Revela-se contraditório admitir a intervenção de terceiro justamente pelo risco de perda de mandato, mas privá-lo da iniciativa recursal no momento em que a inércia do assistido transforma a ameaça em prejuízo concreto”, disse.
Toffoli ainda sustentou que essa posição não afasta a natureza subordinada do assistente simples. Em vez disso, dá alcance adequado às regras do CPC em relação à singularidade do processo eleitoral.
“Inexistindo oposição expressa do assistido e estando em jogo o mandato eletivo ameaçado pelos efeitos da decisão judicial, deve-se admitir a legitimidade recursal autônoma do assistente simples”, resumiu o relator.
A situação de Paulão do PT ainda tem uma especificidade relevante que pode impactar o caso, mesmo se o TSE entender que o assistente simples não pode interpor recurso autônomo.
O processo contra João Catunda tramitou em sigilo, pedido pelo autor da ação para preservar a imagem do sindicato que fez a doação ilegal. Com isso, o deputado petista só soube de sua existência já durante o julgamento no TRE-AL.
Paulão do PT perdeu a chance de atuar como assistente durante a instrução, influenciando na produção de provas que poderia levar, em tese, à improcedência da ação contra Catunda e, consequentemente, à manutenção de seu mandato.
Dias Toffoli entendeu que essa situação gerou afronta ao devido processo legal, por contrariar a sua necessária publicidade, além de submeter as garantias do deputado federal a risco de comprometimento.
“O trâmite anômalo da ação, desde o ajuizamento até o início do julgamento, releva uma falha do Judiciário ou má-fé e dolo, até passível de análise correicional”, disse o relator, de maneira crítica.
Na decisão que originalmente não conheceu do recurso de Paulão do PT, o ministro Nunes Marques chegou a determinar o cumprimento imediato do acórdão do TRE-AL, com a retotalização dos votos.
Toffoli posteriormente suspendeu essa ordem em decisão liminar. Com o pedido de vista de Estela Aranha, ele deu a entender que precisará resolver monocraticamente se a totalização deve ou não ser feita imediatamente.
Por isso, fez um apelo para devolução do caso no início de agosto — neste mês, o Judiciário entra em recesso. Ele disse que o caso nem é tão complexo e deu um aviso: “Não podemos usar artifício da vista para prorrogar ou impedir exercício de mandato eletivo”.
A ministra respondeu dizendo que o caso é teratológico e exige, pela questão jurisprudencial, uma análise mais apurada. “O pedido de vista não é para impedir o exercício do mandato ou o contrário, mas para fazer a análise do processo.”