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    porto velho, terça-feira 14 de julho de 2026

Fim da aposentadoria compulsória não invalida punição em ações anteriores


CONJUR

Publicada em: 14/07/2026 10:56:11 - Atualizado

BRASIL: O entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que determinou o fim da aposentadoria compulsória, no final de junho, não invalida automaticamente a sanção imposta em julgamentos anteriores.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu manter, por maioria, a aposentadoria compulsória como sanção para o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, apesar de entendimento recente do STF.

O magistrado, que era titular da comarca de Silvânia (GO), foi alvo da medida em abril, em processo administrativo disciplinar que apurou condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

A defesa do juiz apresentou embargos sustentando que a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar perdeu o seu fundamento com a Emenda Constitucional 103/2019, conforme decidido pelo STF na Ação Originária 2.870.

O magistrado pediu a aplicação imediata do entendimento, a declaração de nulidade da decisão que determinou a punição e a volta imediata ao cargo.

Sem amparo constitucional

Em março deste ano, o ministro do STF Flávio Dino, anulou uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena a um juiz estadual do Rio de Janeiro.

Ele entendeu que a punição deixou de ter amparo constitucional, já que foi extinta pela reforma da Previdência, e não pode ser aplicada apenas com base na LOMAN.

Os membros da 1ª Turma reconheceram a análise do relator e determinaram que em casos de comprovação de infrações graves, o juiz deve ser punido com a perda do cargo, e cabe ao CNJ enviar o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo.

No voto, Dino sustentou que a sanção não representa uma punição, já que o magistrado segue recebendo remuneração, transferindo o ônus individual para a sociedade

O ministro ainda defendeu a competência do STF de analisar a validade de decisões do CNJ, reforçando o artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.

Falta de efeito vinculante

O relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, argumentou que o entendimento do STF, mesmo relevante, não está vinculado a outras decisões e não pode impor automaticamente a desconstituição de penalidades aplicadas anteriormente com base na legislação atual.

“Inexiste pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, atribuição formal de eficácia vinculante erga omnes ou determinação expressa de revisão automática das penalidades disciplinares já aplicadas”, ressaltou.

Segundo o magistrado, os dispositivos da LOMAN sobre a aposentadoria compulsória “permanecem formalmente vigentes e dotados de presunção de constitucionalidade, inexistindo, até o momento, declaração formal de inconstitucionalidade”.

O desembargador sustentou ainda que o próprio CNJ registrou que a discussão sobre o tema depois da emenda está submetida às instâncias competentes, sem uma solução definitiva consolidada a ponto de impor uma revisão automática dos julgamentos já concluídos.

Análise da regra vigente

O desembargador Luís Cláudio Veiga Braga divergiu do relator, afirmando que o acórdão ainda não havia transitado em julgado e que deveria ser analisado pela regra vigente, não sendo possível a aplicação da pena.

Ele defendeu ainda que, tendo a emenda de 2019 suprimido a referência à aposentadoria compulsória, a sanção não deve mais existir a partir deste ano.

O magistrado reforçou a resolução do STF “considerando decidido na ação ordinária tal de relatoria de Flávio Dino no sentido que não subsiste fundamento constitucional para a aplicação da aposentadoria compulsória punitiva a magistrados após 2019”.




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