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    porto velho, terça-feira 14 de julho de 2026

Falha administrativa sem dolo comprovado não configura fraude à licitação


CONJUR

Publicada em: 14/07/2026 10:58:46 - Atualizado

Para a configuração do crime de fraude à licitação pública, é necessário comprovar o dolo específico dos réus em causar prejuízo ao erário. A mera identificação desse dano não é suficiente para gerar condenação penal, limitando-se apenas à responsabilização objetiva.

Com essa premissa, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um secretário municipal de saúde e o dono de uma farmácia acusados de fraudar licitações para o fornecimento de medicamentos ao município de Imaruí (SC).

O órgão havia denunciado os réus após o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS) apontar sobrepreço nos contratos firmados com as farmácias vencedoras da licitação, que tinham como referência o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) em vez do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O relatório também indicou a ausência de registros formais para comprovar a entrega efetiva de parte dos medicamentos.

Na ação, o Ministério Público Federal sustentou que o secretário municipal, que autorizava os pagamentos, e o dono da farmácia, que fornecia os produtos, incorreram no crime previsto no artigo 96, incisos I e IV, da Lei 8.666/1990 — revogado e incorporado ao Código Penal no artigo 337-L, incisos IV e V.

A acusação sustentou que o ex-gestor negligenciou suas funções autorizando compras desvantajosas em um ambiente sem controle de estoque e prejudicando o ente público.

Os réus argumentaram que apenas cumpriram os editais estipulados pela administração municipal e que as irregularidades derivavam puramente da falta de estrutura e de tecnologia na cidade.

Em primeira instância, o juízo absolveu os acusados, ressaltando que os problemas decorriam de falhas institucionais e operacionais, e não de um conluio. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF-4 pedindo a condenação.

Dolo afastado

O desembargador federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, relator do caso, manteve a absolvição dos réus. O magistrado destacou que, conforme provas testemunhais, ficou comprovado que a elaboração dos editais de licitação era responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças do Município, enquanto cabia à Secretaria de Saúde encaminhar lista com os medicamentos necessários.

Para o relator, não há prova de que o secretário tivesse qualquer poder sobre a elaboração dos certames, a seleção de fornecedores ou a opção pela adoção do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) em lugar do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Nesse sentido, ele considerou que a a vinculação do réu a tais escolhas são meras presunções, e que não há elementos probatórios para caracterizar o crime de fraude à licitação.

Com relação ao empresário, o desembargador federal salientou que, segundo a auditoria, não ficou comprovada qualquer manipulação do edital pelo réu ou conluio entre ele e os agentes públicos responsáveis pela licitação.

“Não há como se exigir do particular que questione, sob pena de responsabilização penal, a validade de critérios fixados em edital e contrato público, sem que haja qualquer evidência de sua participação na formatação do certame ou de ajuste com agentes internos”, completou.



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