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Empresa é condenada pelo TST por não conceder intervalo para amamentação


Conjur

Publicada em: 15/02/2018 11:20:21 - Atualizado

Não conceder intervalo para que funcionária possa amamentar seu filho gera abalo e constrangimento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação a uma empresa de alimentos do Rio Grande do Sul de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não permitir o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT.

Com base nos fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a turma não conheceu do recurso, pois considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.

A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia a dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-4 manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.

No recurso ao TST, a empresa questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.


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