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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
PORTO VELHO: O desembargador Kiyoshi Mori, do Tribunal de Contas de Rondônia, indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-governador Confúcio Moura (MDB) contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado, Edilson Silva, que indeferiu o requerimento de retirada da anotação de seu nome do rol de responsáveis com contas julgadas irregulares pelo TCE.
Confúcio disse que seu nome está na lista dos responsáveis com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, razão pela qual é impossibilitada a emissão da necessária certidão negativa para fins eleitorais. Ele é pré-candidato ao Senado.
No seu pedido de liminar, o ex-governador alegou que o Supremo Tribunal Federal, decidiu, com repercussão geral, competir exclusivamente à Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, julgar as contas de Prefeitos, “de modo que equivocada a autoridade administrativa ao atestar a competência da Corte de Contas para o julgamento do impetrante, à época, na qualidade de Prefeito do Município de Ariquemes”.
O ex-governador também argumenta ser pré-candidato ao Senado e que “a simples aparição na lista causa prejuízo a sua imagem no momento público vivenciado”.
Ressalta que em decorrência de seu nome constar no rol de responsáveis por contas julgadas irregulares, tem sido vítima de notícias inverídicas publicadas em sites na internet. Defende a necessidade de concessão da medida liminar, argumentando que não havendo a determinação de retirada do nome do rol de gestores com contas irregulares, a lista será encaminhada à Justiça Eleitoral até a data de 15 de agosto do corrente ano.
Para o desembargador Kiyoshi Mori, no entanto, razão não assiste ao ex-governador. “. Não obstante a alegação da possibilidade de encaminhamento da referida lista à Justiça Eleitoral, como explanado pelo Secretário de Processamento e Julgamento da Corte de Contas, esta possui caráter meramente informativo, haja vista a ausência de competência para emitir juízo de valor acerca da matéria”.
“Ademais”, prossegue o desembargador, “no que se refere as notícias veiculadas nos sites da internet em razão do nome do impetrante constar no rol de responsáveis com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, extrai-se dos documentos colacionados aos autos que se tratam de transcrições das decisões proferidas pela sobredita Corte. Destarte, tenho que os elementos constantes nos autos, neste momento de análise perfunctória (sem aprofundamento) do presente remédio constitucional (mandado de segurança), não são suficientes para concessão da liminar nos moldes pleiteados”.