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porto velho, quinta-feira 28 de novembro de 2024
Porto Velho, RO - O presidente da Câmara Municipal de Porto Velho vereador Edwilson Negreiros (PSB), empossou o primeiro suplente Isaque Lima Machado (MDB), como vereador no lugar de Zequinha Araújo (MDB), que foi condenado por improbidade administrativa.
A decisão que cessou o mandato de Zequinha Araújo e determinou a posse imediata de Isaque Lima Machado foi deferida ontem e hoje ele foi efetivado no cargo de vereador.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia, através do Desembargador Renato Martins Mimessi, declarou a perda do mandato do vereador Zequinha Araújo (MDB), e determinou que opresidente da Câmara Municipal de Porto Velho emposse imediatamente o primeiro suplente Isaque Lima Machado (MDB), no cargo de vereador.
Sob b pena de se vulnerar a condução dos trabalhos desenvolvidos pelo Legislativo Municipal, diante da presença de integrante que não reúne condições legais de permanecer no exercício do cargo de tão elevada importância à sociedade local, além de violar flagrantemente direito líquido e certo do respectivo suplente assumir imediatamente o exercício do mandato do cargo.
Por consequência disso, deverá a Câmara Municipal promover incontinenti a nomeação do candidato suplente para exercício do mandato de vereador, o que tudo indica ser o ora agravante, caso este efetivamente preencha as condições legais para tanto, o que deverá ser demonstrado e aferido por meio da documentação exigida usual, rotineira e legalmente para a posse do aludido cargo.
Face ao exposto, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR que a Câmara Municipal de Porto Velho, na pessoa de seu presidente, declare a perda do mandato do vereador Jose Francisco de Araújo, e dê posse ao seu suplente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais que a falta de cumprimento desta decisão poderá acarretar, inclusive na esfera da improbidade administrativa (art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92).
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