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porto velho, sábado 22 de fevereiro de 2025
BRASIL: Apenas o consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, porque o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da pessoa em favor da qual foram deferidas as restrições previstas na Lei Maria da Penha.
Com essa fundamentação, sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher condenada por descumprir medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a sua ex-namorada.
O advogado da mulher sustentou a tese de atipicidade da conduta porque ela já se encontrava em um bar, onde posteriormente chegou a ex-namorada acompanhada de amigas. Segundo o defensor, a vítima consentiu de forma implícita com a aproximação da acusada, afastando o crime de descumprimento de medida protetiva.
Porém, consta dos autos que a ré, ao perceber a presença da ex-namorada no bar, aproximou-se dela, colocou a mão em seu ombro e forçou uma conversa, recusada de imediato. Ante a insistência, uma amiga da vítima interveio e teve os cabelos puxados pela acusada. Houve um princípio de confusão, logo contido por outras pessoas.
A ré foi condenada a três meses de detenção em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena. A acusação apelou e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
A acusada foi notificada sobre as medidas protetivas no dia 21 de junho de 2023 e o episódio ocorreu em outubro daquele ano. Segundo a ementa do recurso especial, o conjunto probatório demonstra dolo no descumprimento das restrições, pois a ré se aproximou deliberadamente da vítima, mesmo ciente da ordem judicial que a proibia.