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porto velho, quarta-feira 2 de abril de 2025
BRASIL: A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro.
Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.
O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de primeiro grau, mas teve recurso acolhido pela segunda instância. Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela 1ª Câmara de Direito Privado.
No pedido mais recente, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato, e ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.
Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.
“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.”
A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O magistrado ainda reforçou o entendimento dos desembargadores para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.
“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito — quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos — deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte.”
Guedes ainda destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, (nos casos de urgência/emergência) a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde”, escreveu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.