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    porto velho, terça-feira 1 de abril de 2025

Descontos nos rendimentos mensais não devem passar de 30%

Descontos para o pagamento de dívidas não devem ultrapassar 30% do salário do superendividado...


CONJUR

Publicada em: 30/03/2025 11:59:35 - Atualizado

BRASIL: Descontos para o pagamento de dívidas não devem ultrapassar 30% do salário do superendividado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de um homem contra um banco que vinha promovendo descontos acima desse percentual em seus rendimentos.

O homem ajuizou ação contra a instituição financeira para suspender as cobranças que ultrapassavam 30% de sua fonte de renda. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Na decisão, o juiz ponderou que não era possível conceder uma medida liminar sem antes ser promovida audiência de conciliação.

O autor recorreu, então, ao TJ-GO, onde obteve sucesso. Em seu voto, a desembargadora Roberta Nasser Leone, relatora do recurso, sustentou que a legislação só permite que se comprometa de 30% a 35% do salário em descontos obrigatórios. Assim, ela votou por limitar os descontos a 30%, tendo sido seguida pelos outros desembargadores integrantes do colegiado.

“Em que pese o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 possuir natureza inicialmente conciliatória, não entendo que as medidas coercitivas previstas no § 2º do art. 104-A só podem ser adotadas depois de formalizada a audiência de conciliação, o que não ainda não havia ocorrido. Presentes os requisitos legais, como o fumus boni iuris e periculum in mora, não há motivos para que a tutela antecipada não seja concedida. Nesse caso, verifica-se que os valores descontados superam os percentuais permitidos pela legislação, que alterna entre 30 e 35% dos valores da remuneração, deduzidos os descontos obrigatórios. Assim, configurado o perigo de dano, mister a concessão da tutela pretendida”, assinalou a relatora.


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