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porto velho, quarta-feira 2 de abril de 2025
BRASIL: Se não há certeza sobre a idade da vítima no momento do crime, a condenação por estupro de vulnerável deve ser afastada. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado anteriormente pelo cometimento desse delito contra a enteada.
De acordo com os depoimentos, o réu, que era padrasto da vítima, a importunava e insistia para que ela assistisse a vídeos pornográficos com ele. Ela disse em juízo que ele aproveitava as saídas da mãe para assediá-la. Em uma madrugada, ele estava vendo TV e ela saiu de seu quarto para ir ao banheiro. Quando a viu, ele trocou para um canal pornográfico. Ela o ignorou e foi para o quarto.
Em seguida, ele a acordou e a tirou do quarto para cometer o delito, ainda de acordo com o depoimento da vítima, que no dia seguinte fugiu de casa e fez a denúncia com a ajuda de parentes.
Em primeira instância, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado e a pagar 12 dias-multa (pelo crime de estupro de vulnerável), além de um ano e dois meses de reclusão em regime fechado pela exposição da menor de idade ao conteúdo pornográfico.
O advogado Rodrigo Urbanski, responsável pela defesa, sustentou que não havia provas satisfatórias para condenar o réu e que os tipos dos delitos eram incorretos, uma vez que a vítima tinha 14 anos completos quando eles ocorreram.
Em sua decisão, o juiz de primeiro grau se baseou no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, que condena a exposição de crianças a materiais pornográficos. Porém, o texto não cita adolescentes, portanto, a vítima não poderia ser contemplada pelo dispositivo, segundo a defesa.
Além disso, os artigos 217-A e 216 do Código Penal preveem que o crime de estupro de vulnerável se dá contra menores de 14 anos. O delito foi cometido próximo à data em que a vítima completou 14 anos, mas nem ela, nem as testemunhas, conseguiram precisar o dia.
Por causa dessas inconsistências, os desembargadores do TJ-SP concordaram que o benefício da dúvida deveria ser dado ao réu.
“Como se vê, a denúncia considerou a vítima vulnerável de forma equivocada, apontando exclusivamente a suposta idade inferior a 14 anos. Não há menção a qualquer outra das causas legais de vulnerabilidade. Por outro lado, considerando que tampouco há na denúncia descrição de emprego de grave ameaça ou violência para a prática do abuso sexual, resta descartada a possibilidade de reclassificação da conduta para o crime do artigo 213 § 1º do Código Penal. Por fim, as provas não se apresentam suficientes à manutenção da condenação, com reclassificação da conduta para o crime de importunação sexual”, escreveu o relator Hermann Herschander.