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porto velho, quinta-feira 3 de abril de 2025
BRASIL - A 3ª turma do STJ analisa se tentativa de citação por oficial de Justiça é pré-requisito para o deferimento de arresto eletrônico de bens.
No caso, trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente.
O relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que a prévia tentativa de citação não é necessária. Ministra Nancy Andrighi pediu vista e suspendeu o julgamento.
Voto do relator
Para o relator, ministro Moura Ribeiro, a legislação processual em vigor - especialmente os arts. 246 e 247 do CPC- permite que a citação seja feita por via eletrônica ou postal, inclusive em ações de execução. Assim, a participação do oficial de Justiça nesse momento processual não é obrigatória.
"A participação de Oficial de Justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação deste Auxiliar da Justiça", afirmou.
Destacou ainda que, como o Oficial de Justiça não possui meios materiais para realizar o arresto eletrônico de ativos financeiros, não faz sentido condicionar o deferimento dessa medida à prévia tentativa de citação presencial.
"Se a citação não precisa ser realizada por Oficial de Justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de prover arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento desta medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor."
Ao final, votou pelo provimento do recurso.
Veja o voto:
Processo: REsp 2.099.780