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porto velho, quarta-feira 2 de abril de 2025
BRASIL: Uma sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma faxineira que sofreu acidente de trabalho com material perfurocortante (uma agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou ser submetida a uma série de exames e tomar medicamentos específicos.
Em sua defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente ou comprovasse culpa exclusiva da vítima ou intervenção de caso fortuito ou de força maior.
O julgador ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento.”
O juiz também destacou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.
Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.