• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sábado 5 de abril de 2025

Devedor pode ser notificado via e-mail em busca e apreensão? STJ julga

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a legislação permite formas alternativas de comprovação, incluindo notificações eletrônicas, se devidamente comprovadas...


Migalhas

Publicada em: 04/04/2025 17:47:32 - Atualizado

Foto: Reprodução

A 2ª seção do STJ começou a julgar recurso que discute a validade de notificação eletrônica como meio de constituição em mora em contratos com garantia fiduciária.

O caso foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, após voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que reconheceu a possibilidade de intimação por e-mail, desde que prevista em contrato e acompanhada de comprovação idônea de envio e recebimento.

O caso

O recurso foi interposto por consumidor que adquiriu, por meio de financiamento, gerador de energia solar no valor de R$ 49 mil.

Diante do inadimplemento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão e apresentou, como comprovação da mora, notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor.

A defesa contestou a validade da notificação eletrônica, sustentando que, nos termos do decreto-lei 911/69, a constituição em mora dependeria de carta registrada com aviso de recebimento e de prova do efetivo recebimento pelo destinatário.

STJ começa a julgar validade de intimação eletrônica a devedor.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao proferir seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferrreira, destacou que a alteração legislativa ampliou as formas de comprovação da mora do devedor fiduciário, permitindo que esta decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário.

Com base em precedente da Corte em recurso especial repetitivo, o relator entendeu que, por interpretação analógica, também se considera válida a notificação enviada por e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato, desde que acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento.

O ministro ressaltou que eventual irregularidade na notificação por e-mail deve ser arguida judicialmente pelo devedor na ação de busca e apreensão, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Com esses fundamentos, votou pelo desprovimento do recurso.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Processo: REsp 2.183.860


Fale conosco