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porto velho, sexta-feira 25 de abril de 2025
BRASIL: Enquanto se ostenta a condição de suplente, não há titularidade do mandato eletivo. Por essa razão, aplica-se a inelegibilidade por parentesco prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Com essa conclusão, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que um vereador suplente, que exerceu o cargo substituindo o titular, está inelegível pelo fato de seu pai ser prefeito da mesma cidade.
O julgamento, encerrado na noite desta terça-feira (22/4), deu-se por maioria de votos. Prevaleceu a posição do relator, ministro André Mendonça.
O caso é o de Pablo Melo (MDB), filho do prefeito reeleito de Porto Alegre em 2024, Sebastião Melo (MDB). Em 2020, Pablo foi eleito suplente de vereador e assumiu o cargo em substituição a Cezar Schirmer (MDB), que foi indicado como secretário municipal de Planejamento.
A candidatura de Pablo em 2024 foi impugnada com base na Constituição Federal. A norma do artigo 14, parágrafo 7º, diz que são inelegíveis os parentes do prefeito, exceto em casos em que o postulante já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A questão era se o fato de ele ter exercido o cargo em substituição ao titular afasta essa inelegibilidade. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul entendeu que não e decidiu indeferir a candidatura.
Ao manter o acórdão do TRE-RS, o ministro André Mendonça destacou que os suplentes, enquanto ostentam essa condição, não podem ser considerados titulares do mandato, mesmo que estejam exercendo-o em substituição.
“Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório pelo mandato do suplente na condição de substituto não afasta causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º”, disse ele.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, André Ramo Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Floriano de Azevedo Marques, para quem o vereador filho do prefeito de Porto Alegre poderia concorrer livremente. Ele aplicou ao caso um precedente do TSE de 2021, que estabeleceu uma situação de distinção (distinguishing) sobre o tema.
A posição parte da premissa de que a regra da Constituição visa evitar que parentes de prefeitos assumam cargos rapidamente antes das eleições, de modo a permitir que concorram e sejam beneficiados pelo capital político do chefe do Executivo.
Se o suplente assumiu o cargo ainda que precariamente, isso poderia credenciá-lo a concorrer mais uma vez, pois entende-se que possui carreira política independente do parente.
Segundo o ministro Floriano de Azevedo Marques, a ressalva, “exceto se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”, contida no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição visa justamente assegurar a candidatura daqueles que têm força política própria.
“Tal lógica se aplica tanto ao eleito de forma originária no pleito quanto àquele que, pela votação obtida, fica como suplente e, diante de circunstâncias próprias da dinâmica parlamentar, passa a exercer efetivamente o cargo”, defendeu.