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porto velho, terça-feira 29 de abril de 2025
BRASIL: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação a execuções, um devedor não fica necessariamente liberado de pagar encargos como juros e correção monetária após depositar o valor referente à dívida. No momento em que o dinheiro é entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção pagos pelo banco, mas o que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser arcado pelo devedor.
Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou duas pessoas a pagarem um saldo residual referente a um depósito judicial que não contemplou todos os juros e a correção monetária aplicáveis a uma dívida.
Na ação em que uma cooperativa de crédito cobrava a dívida dessas duas pessoas, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução devido à quitação por meio de depósito judicial.
Em recurso, a cooperativa alegou que o depósito não quitou a dívida de forma integral, pois não contemplou os encargos moratórios (taxas aplicadas pelo atraso no pagamento).
O desembargador Alexandre Miguel, relator do caso, citou a tese do STJ e observou que os devedores depositaram apenas a diferença entre o total da dívida e o valor bloqueado por decisão judicial, o que “não contemplou a totalidade dos encargos devidos”.
Segundo o magistrado, “a quitação da obrigação principal, acrescida de consectários, não foi integralmente satisfeita”. Os devedores deveriam ter atualizado o saldo conforme os parâmetros definidos no contrato.
Para ele, a execução não precisa prosseguir, já que basta aplicar os encargos previstos no contrato. Mesmo assim, o saldo residual deve ser atualizado.