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porto velho, quarta-feira 10 de setembro de 2025
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Cruzeiro (SP) que rejeitou o pedido de indenização por danos morais de uma adestradora atacada por um cachorro durante o trabalho.
A profissional treinava um pastor alemão e fez diversas aulas com o uso de coleira. Porém, o ataque ocorreu quando o animal estava solto.
O relator do recurso da treinadora, desembargador Theodureto Camargo, apontou o risco inerente à atividade profissional, uma vez que os serviços de adestramento geralmente são contratados pelos donos justamente em razão de comportamentos agressivos de seus cães.
Ele também destacou que a indenização configuraria desvirtuamento do negócio, gerando insegurança jurídica e desestimulando a contratação de adestradores.
“Diante desse cenário, agiu acertadamente o juiz de origem ao considerar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, na medida em que a autora, como adestradora, deveria adotar medidas adequadas para adestrar o animal e evitar danos possíveis, como mordidas e arranhões, sendo o dano experimentado decorrência de sua omissão e no exercício inadequado de sua atividade e não em razão do ataque imotivado do animal, de propriedade do apelado”, escreveu.
Os desembargadores Clara Maria Araújo Xavier e Benedito Antonio Okuno participaram do julgamento. A votação foi unânime.