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porto velho, sexta-feira 24 de outubro de 2025

A omissão da autoridade fiscal não pode acarretar em prejuízo econômico do contribuinte e nem impedir que ele acesse formas menos onerosas de pagamento de dívidas pendentes, como os programas de transação tributária.
Este foi o entendimento do juiz Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), para confirmar decisão liminar que havia ordenado que a Receita Federal inscreva débitos fiscais antigos de uma empresa na Dívida Ativa da União.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa devedora. Na ação, a companhia sustenta que possui débitos federais vencidos desde 2018, que se encontram sob administração da Receita Federal e que a inércia da autoridade fiscal impede a empresa de aderir a programas de transação tributária que oferecem condições mais vantajosas de parcelamento.
Foi concedida liminar para ordenar que a autoridade fiscal, no prazo de cinco dias, enviasse os débitos da empresa à PGFN para inscrição em dívida ativa. A Receita se manifestou informando que cumpriu a decisão liminar.
A empresa, por sua vez, informou descumprimento de liminar e afirmou que ainda havia débitos antigos que não haviam sido incluídos.
A Receita esclareceu que parte dos débitos estavam incluídos em parcelamentos (rescindidos pela empresa) ou foram declarados antes do prazo de 90 dias da data de impetração do mandado de segurança.
Posteriormente, a empresa confirmou que todos os débitos fiscais que eram objetos do mandado de segurança foram encaminhados para inscrição da dívida ativa permitindo o ingresso no programa de transação tributária.