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porto velho, quarta-feira 5 de novembro de 2025

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Barretos (SP) que negou o pedido de uma associação para impedir a cremação de animais por ausência de lei municipal e licitação para essa atividade, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus de Souza Parducci Camargo. A licença ambiental foi obtida no curso do processo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que não há que se falar em necessidade de licitação, uma vez que a cremação de animais não constitui serviço público por ausência de legislação que assim a caracterize.
“Só se pode classificar uma atividade como sendo de ordem pública (…) se houver lei que assim a defina”, destacou. “Vale dizer que todas as atividades são privadas, salvo aquelas avocadas pelo ente público mediante legislação própria. Por óbvio, como qualquer outra atividade, o seu exercício fica condicionado à observância das normas técnicas pertinentes à sua execução. E tais normas foram observadas, na medida em que a Companhia Ambiental de São Paulo concedeu não só a licença prévia para o início das atividades da apelada, mas posteriormente a licença para a operação.”
Quanto ao uso do solo, o relator salientou que “a municipalidade já havia autorizado a edificação do crematório e a regularidade da atividade está sedimentada com a expedição da Licença de Operação de caráter definitivo”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.