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porto velho, terça-feira 21 de outubro de 2025
Embora não possua personalidade jurídica, o consórcio de empresas tem personalidade judiciária e pode ser alvo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento nesta terça-feira (7/10) ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter uma execução fiscal em trâmite.
O alvo da cobrança é um consórcio de empresas formado para a execução de obras para a Petrobras no nordeste do Brasil, conforme autorizado pela Lei 6.404/1976.
A execução fiscal foi ajuizada para obrigar o consórcio a pagar a contribuição previdenciária decorrente da contratação de pessoal, feita em nome próprio.
A sentença de primeira instância determinou que a cobrança por essa via é plenamente possível. Já o Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou a ilegitimidade do consórcio, por não possuir personalidade jurídica.
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e restabeleceu a sentença inicial, conforme a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Seu voto destacou uma série de normativas. Uma delas é o artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional, que diz que a capacidade tributária só depende da existência de unidade econômica, não de haver uma pessoa jurídica constituída.
Já o artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil diz que serão representados em juízo os entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
O relator citou ainda o artigo 1º, inciso I, da Lei 12.402/2011, que diz que o consórcio que fizer contratação em nome próprio poderá reter tributos e cumprir obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
Esse cenário faz com que a execução fiscal para cobrar contribuição previdenciária decorrente de contratação de pessoal pelo consórcio em nome próprio seja plenamente viável na forma como foi ajuizada pela Fazenda.
O colegiado aprovou duas teses não vinculantes sobre o tema:
— O consórcio de empresas formado conforme a Lei 6.404/1976, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo da execução fiscal;
— O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.402/2011 corrobora essa acepção ao assentar que o consórcio que contratar em nome próprio pessoas físicas e jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento de respectivos tributos e cumprimento das obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.