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porto velho, segunda-feira 13 de outubro de 2025
A garantia da liberdade religiosa não fere a laicidade do Estado. A partir desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, validar duas leis do Pará que determinam a organização de provas de concursos públicos e exames vestibulares depois das 18h de sábado, de modo a respeitar a chamada guarda sabática.
A norma visa garantir o direito de liberdade religiosa a candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração. Para a maioria do Plenário, as leis não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para dispor sobre cargos públicos.
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República.
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as Leis estaduais 6.140/1998 e 6.468/2002 não tratam de requisitos da carreira, mas da definição de período para a realização de provas de concurso. Este, por sua vez, é uma etapa anterior ao provimento do cargo público, e o acesso deve obedecer aos direitos à igualdade e à participação pública. Dessa forma, a matéria não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo.
Fachin também afastou o argumento de ofensa à competência do governador do estado para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. Segundo o ministro, as normas não alteram a estrutura nem as atribuições das unidades de ensino público estadual.
A maioria também acompanhou o relator para rejeitar o argumento de que a imposição de observância de regras relacionadas à data dos vestibulares ofende o princípio da autonomia universitária.
Ao votar pela improcedência da ação, Fachin afirmou que o STF já se manifestou pela validade de ações afirmativas que possam favorecer pontualmente determinado grupo para corrigir uma dificuldade de acesso aos bens públicos.
Acompanharam o relator a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, já aposentados, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as normas não devem ser aplicadas aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.