Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 14 de outubro de 2025
BRASIL - O juiz de Direito Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem pelos crimes de calúnia e difamação, após ele ter acusado, em um grupo de WhatsApp, sua ex-advogada de "roubar" e "vender a causa" que patrocinava. As mensagens, também divulgadas em redes sociais, foram consideradas ofensivas à honra e à reputação profissional da vítima.
O magistrado fixou a pena em nove meses e dez dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 26 dias-multa.
O processo teve início após a advogada representar judicialmente o réu e seus familiares em ações indenizatórias. Segundo a queixa-crime, o cliente passou a acusá-la de má conduta profissional, enviando áudios ofensivos em um grupo de WhatsApp criado para informar o andamento das ações. Nas mensagens, ele afirmava que a profissional havia "roubado a família" e "vendido a causa", chegando a insinuar ameaças, ao dizer que "Limeira é pequena" e que "iria encontrá-la para ver o que faria com ela".
Mesmo após uma audiência de conciliação e o acordo firmado entre as partes, o homem descumpriu o combinado e continuou as ofensas, inclusive em postagens públicas no Instagram.
Em juízo, a advogada confirmou as agressões verbais e disse ter buscado intermediação da OAB local para tentar encerrar o conflito.
Uma testemunha relatou ter presenciado o comportamento agressivo do réu em reunião na sede da Ordem dos Advogados, ocasião em que ele chamou a profissional de "advogada malandra" e "advogada bandida".
Em defesa, o homem afirmou ter se excedido em momento de irritação, negou intenção de difamar e sustentou que suas declarações foram motivadas por insatisfação com a condução do processo.
"Vendeu a causa", cliente é condenado por ofender advogada em grupo de WhatsApp.(Imagem: Freepik)
Ofensa à honra profissional
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o réu agiu de forma dolosa ao ofender a honra e a reputação da advogada. Para o magistrado, as mensagens enviadas no grupo e em redes sociais configuraram crimes de calúnia e difamação, pois imputaram falsamente à vítima a prática de crimes e abalaram sua imagem perante clientes e colegas.
"Considerando a natureza das expressões utilizadas e o contexto em que proferidas, é inquestionável o dolo de ofender a honra. Como bem destacado pelo Ilmo. Promotor de Justiça, o teor das mensagens, a prova testemunhal e o comportamento reiterado, que inclusive descumpriu acordo judicial, demonstram a nítida intenção de macular a honra objetiva e subjetiva da vítima, ora afirmando fatos ofensivos à sua reputação (crime de difamação) - quando, por exemplo, menospreza seu trabalho como advogada no processo -, ora imputando a ela fatos criminosos (calúnia) - quando afirma que ela está em conluio com a outra parte e que se apropriou de valores dos clientes."
O magistrado destacou ainda que as mensagens enviadas por aplicativos de comunicação, mesmo em grupos restritos, são meio apto a ampliar a divulgação das ofensas, conforme reconhecido pela jurisprudência.
Esse entendimento fundamentou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, que eleva a pena quando a calúnia ou difamação é praticada por recurso que facilita a propagação do conteúdo ofensivo - como no caso, em que as mensagens foram enviadas a um grupo com múltiplos participantes e depois reproduzidas em redes sociais.
Considerando a confissão parcial do réu e a existência de antecedentes criminais, a pena foi fixada em nove meses e dez dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Processo: 1007757-38.2023.8.26.0320