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    porto velho, quarta-feira 15 de outubro de 2025

Moraes solta réu do 8/1 que cumpria cautelares em juízo errado

Ministro restabeleceu medidas cautelares originalmente impostas...


MIGALHAS

Publicada em: 14/10/2025 18:10:57 - Atualizado

Foto: Reprodução

Ministro Alexandre de Moraes concedeu liberdade provisória a um dos acusados dos atos de 8 de janeiro, após constatar erro judicial na comunicação do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

O réu foi denunciado pelo MPF pelos crimes de incitação pública à prática de crimes (art. 286, parágrafo único) e associação criminosa (art. 288) do CP.

Ao reavaliar o caso, Moraes verificou que o acusado cumpria regularmente as obrigações determinadas, mas perante o juízo errado.

Diante disso, determinou a liberdade do acusado e restabeleceu as medidas cautelares originais, como o uso de tornozeleira eletrônica, o comparecimento semanal em juízo e a proibição de uso de redes sociais.

Entenda

A prisão preventiva havia sido decretada em setembro de 2024, após o juízo de Uberlândia/MG comunicar ao STF que ele não estava cumprindo as medidas cautelares fixadas em decisão anterior - entre elas o uso de tornozeleira eletrônica, comparecimento semanal e proibição de uso de redes sociais.

No entanto, a nova defesa apresentou documentos demonstrando que o réu assinava regularmente presença em outro juízo da comarca, na vara de Violência Doméstica e de Precatórios Criminais, e que o equívoco decorreu de uma falha administrativa local.

Diante disso, a PGR opinou pela revogação da prisão e pelo restabelecimento das medidas alternativas

Liberdade provisória

Ao analisar o caso, Moraes destacou que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nem risco concreto de reiteração delitiva.

Citando os arts. 282 e 319 do CPP, o ministro entendeu que a medida extrema deveria ser substituída por cautelares "adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado".

"Na presente hipótese, a despeito das violações informadas pelo Juízo da Execução de Uberlândia/MG, que motivaram a decretação da prisão, a nova defesa do réu demonstrou que o cumprimento das medidas cautelares fixadas por esta SUPREMA CORTE estava sendo fiscalizado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Precatórios Criminais da Comarca de Uberlândia/MG, e não na Vara de Execuções Penais e Uberlândia/MG.

Nesse sentido, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta a permanência das razões para a manutenção da medida cautelar extrema, seja para garantir a ordem pública, seja para impedir eventuais condutas do réu que pudessem atrapalhar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, além de inexistirem, nos autos, quaisquer elementos capazes de evidenciar risco concreto de reiteração da prática delitiva."

O relator determinou o restabelecimento das mesmas restrições impostas em 2023, entre elas:

uso de tornozeleira eletrônica, a ser instalada antes da soltura;

proibição de ausentar-se da comarca, com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana;

comparecimento semanal à Vara de Violência Doméstica e Precatórios Criminais de Uberlândia;

entrega e cancelamento dos passaportes e proibição de obter novos documentos;

suspensão de porte e registro de armas de fogo;

proibição de uso de redes sociais e de contato com outros investigados

Moraes ainda determinou o envio de cópia da decisão ao Comando do Exército e ao ministério das Relações Exteriores, para cumprimento das medidas sobre armas e passaportes.

O não comparecimento semanal, destacou o ministro, deve ser comunicado imediatamente ao STF pelo juízo responsável

Na decisão, o ministro reiterou que o Estado de Direito exige compatibilização entre segurança pública e liberdade individual, mas sem admitir "restrições abusivas ou arbitrárias" à locomoção.

Citando doutrina clássica sobre o tema, Moraes afirmou que a prisão preventiva deve ser excepcional e revogada quando não houver razões concretas para sua manutenção.

Processo: AP 1.437


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