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porto velho, quinta-feira 16 de outubro de 2025
O fato de uma trabalhadora estar impedida de iniciar o exercício de um cargo em razão de cumprimento do direito à licença-maternidade, por si, não retira seu direito de exercício da função.
O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba (SP) pague a licença-maternidade de mulher convocada temporariamente ao Conselho Tutelar do município.
Segundo o processo, a autora da ação estava na lista de suplentes à posição de conselheira e foi convocada neste ano para assumir temporariamente a função entre 20 de janeiro e 19 de abril.
Em razão de complicações na gestação, a autora foi submetida a um parto prematuro no dia 17 de janeiro, com atestado médico indicando licença-maternidade de 120 dias.
No entanto, a administração do município disse que ela não poderia ser contemplada com o afastamento remunerado pois não tinha tomado posse da função.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que o fato de “a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença-gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, uma vez que a licença é direito constitucionalmente garantido.
O magistrado afirmou que a convocação para contratação provisória não interfere no direito da autora e que eventual restrição da participação de candidatas gestantes ou puérperas implicaria violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ferir os direitos à proteção da maternidade e da infância.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.