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    porto velho, sexta-feira 17 de outubro de 2025

Falsificação de comprovante de Pix para efetuar compra é estelionato


CONJUR

Publicada em: 16/10/2025 10:02:05 - Atualizado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato por ela apresentar comprovante falso de transferência bancária para ganhar pneus sem fazer o pagamento. A pena fixada foi de um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.

Em julho de 2024, a acusada compareceu a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e comprou quatro unidades no valor total de R$ 1.480. Ela se identificou com nome falso e informou que faria o pagamento via Pix.

A mulher apresentou um comprovante de transferência, mas o documento era falso. Para manter o engano e postergar a conferência bancária, ela ainda iniciou negociação para a compra de quatro rodas veiculares. Depois de a ré deixar o estabelecimento com os produtos, a vendedora verificou a conta bancária da empresa e constatou que nenhum valor havia sido depositado.

A defesa interpôs recurso, mas não apresentou teses técnicas específicas. Ela se limitou a pedir o reexame integral da matéria pelo TJ-DF com base no efeito devolutivo amplo do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Crime comprovado 

Ao analisar o caso, a relatora do processo no TJ-DF destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento coeso da vítima, o testemunho de agente policial, o reconhecimento fotográfico feito na fase investigativa e a própria confissão da ré em juízo. Segundo o voto, “a confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova”, já que a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.

A turma também validou a dosimetria da pena aplicada. A pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes da ré, que possui 38 passagens policiais, todas por estelionato, e pela conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. Na segunda fase, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da primeira.

O regime semiaberto foi mantido com fundamento no quantum da pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável ante a ausência dos requisitos legais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.



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