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porto velho, terça-feira 27 de janeiro de 2026

A Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde prazo máximo de 24 horas de carência para casos emergenciais. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual de 180 dias é abusiva, viola normas de ordem pública e gera dever de indenizar.
Com esse entendimento, a juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP), condenou um plano de saúde a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. O valor será dividido entre o bebê (paciente) e sua mãe (titular), considerados vítimas da falha na prestação do serviço.
O paciente é um bebê de cinco meses que, em maio de 2025, apresentou quadro grave de bronquiolite aguda, exigindo suporte de oxigênio. A operadora negou a internação sob a alegação de que a carência de seis meses do contrato, que já estava vigente há mais de quatro, não havia sido cumprida. Devido à recusa, a criança precisou ser transferida para a rede pública, onde permaneceu internada por uma semana.
Na ação, os autores alegaram a ilegalidade da exigência de carência diante do risco de morte atestado em prontuário. A operadora, contudo, apresentou contestação fora do prazo legal. Diante da intempestividade, o juízo decretou a revelia da empresa, presumindo verdadeiros os fatos narrados e aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A fundamentação da sentença baseou-se estritamente na hierarquia das normas de saúde suplementar. A magistrada aplicou o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998, dispositivo que estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para casos de urgência e emergência, sobrepondo-se a qualquer período estipulado em contrato.
A magistrada também ressaltou o artigo 35-C da mesma legislação, que torna obrigatória a cobertura em situações que impliquem risco imediato de morte ou lesões irreparáveis.
“No que tange aos danos morais, é evidente o abalo físico e psíquico a que o menor e sua genitora foram submetidos em razão da negativa de internação. A conduta da ré revelou-se manifestamente abusiva, uma vez que a operadora ignorou a indicação médica para o tratamento de uma criança de apenas cinco meses”, escreveu a juíza.