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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: A cláusula contratual que proíbe os compradores de passagens aéreas de vender as milhas obtidas para terceiros não é abusiva, nem coloca o consumidor em excessiva desvantagem.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou uma companhia aérea de pagar indenização por impedir uma agência de turismo de vender a milhagem acumulada.
A empresa de aviação foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais, pois prejudicou a imagem da agência ao cancelar a emissão de bilhetes aéreos.
A corte paulista entendeu que a aquisição das milhas representa um negócio oneroso. Seu custo está embutido nas passagens aéreas, e a milhagem passa a integrar o patrimônio do consumidor.
Para o TJ-SP, não é admissível a cláusula contratual que veda a sua alienação a terceiros, ainda que a sua guarda e controle sejam mantidos pela empresa de fidelização.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou essa interpretação, ao definir que os pontos obtidos em programas de milhagem são bonificações gratuitas concedidas ao consumidor por sua fidelidade.
Se o consumidor entender que o programa não está sendo vantajoso, tem total liberdade de procurar outra companhia aérea que ofereça condições mais atrativas. Logo, não há abusividade na cláusula que restringe a venda de milhas a terceiros.
Para o relator, aplica-se ao caso o artigo 286 do Código Civil. A norma diz que o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a convenção com o devedor.
Ele ainda apontou que a agência de turismo não pode ser considerada cessionária de boa fé das milhas, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento dos regulamentos internos das companhias aéreas.