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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tentativa de modulação da tese que redefiniu os efeitos do depósito judicial sobre os encargos do devedor que é alvo de execução.
O caso trata do Tema 677 dos recursos repetitivos, que passou por revisão em outubro de 2022. Nesta quarta-feira (3/4), o colegiado rejeitou embargos de declaração ajuizados pela BMW, que é parte na ação, e pela Febraban, que atua como amicus curiae (amiga da corte).
As embargantes apontaram omissões e contradições que, em tese, poderiam gerar efeitos infringentes — ou seja, alterar o resultado do julgamento feito pela Corte Especial. Relatora, a ministra Nancy Andrighi rejeitou a pretensão.
“Se fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos, não quer dizer que não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte”, disse.
A alteração da enunciado do Tema 677 foi defendida pelo advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon, de Lucon Advogados, desde a primeira instância.
Assim, fica confirmada a posição segundo a qual, na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.
Quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O principal ponto abordado nos embargos de declaração foi a ausência de modulação dos efeitos da revisão da tese. Sem sua ocorrência, ela é imediatamente aplicável a todos os casos em andamento.
A modulação foi discutida após o voto de desempate do ministro Og Fernandes. Nesse ponto, e a contragosto de alguns ministros, só votaram os que formaram a maioria com a ministra Nancy. A conclusão, por fim, foi de não modular os efeitos.
Segundo Paulo Lucon, o voto da ministra Nancy Andrighi destacou o forte potencial para que a tese torne o processo executivo mais célere e eficaz, sem prejuízo adicional aos devedores, pois não premia o inadimplemento voluntário do mesmo.
Em sua análise, o entendimento não prejudica o credor, que receberá o valor seguindo o que prevê o título executivo e não de acordo com a remuneração do contrato de depósito bancário, que é consideravelmente menor do que o pagamento dos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
“A decisão desincentiva o prolongamento de discussões vazias e impertinentes, protegendo o credor pelo decurso de tempo durante o qual não recebeu o pagamento de obrigação líquida, certa e exigível.”