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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul (SP), que condenou um homem pelo crime de incêndio causado no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e também foi determinada indenização de R$ 5 mil.
Segundo os autos, o réu, com ajuda de três pessoas, ateou fogo no carro da vítima em razão do término do relacionamento entre eles. O incêndio destruiu o veículo.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Edison Brandão, ressaltou que não é possível alterar o regime de cumprimento da pena, nem a substituição por restritivas de direitos, conforme foi pleiteado pela defesa do homem.
“O regime mais brando (o aberto) seria claramente insuficiente para cumprir as exigências preventivas da pena, considerada a gravidade concreta da conduta praticada, que envolveu a destruição do veículo da vítima por ciúmes e vingança, além da atuação em concurso com três comparsas”, escreveu o magistrado. “Impossível a reinserção do réu no convívio social sem que, antes, ele permaneça enclausurado durante tempo maior, apenas merecendo a liberdade quando satisfizer os requisitos correspondentes demonstrar que assimilou a terapêutica penal.”
Também foi negada a pretensão do homem de afastamento da indenização. “No caso desses autos, em que não pairam dúvidas quanto à circunstância de ter a vítima sofrido danos morais e patrimoniais em razão do delito de incêndio descrito nos autos, o qual foi praticado em situação típica de violência doméstica, a fixação do mencionado valor era mesmo de rigor”, concluiu o desembargador.