Fundado em 11/10/2001
porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes do Vale do Itajaí (SC) a pagar a um motoboy indenização correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data da demissão e a do término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o fato de a empresa não saber que ele estava de atestado por 60 dias não afasta o direito à estabilidade.
Pela legislação, o segurado da Previdência Social que sofre acidente de trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para pedir e receber o benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias.
Com contrato de experiência de 90 dias, o motociclista sofreu acidente com dois meses de trabalho e recebeu atestado médico de 15 dias. Em seguida, recebeu mais 60 dias de afastamento.
No processo, ficou comprovado que a empresa não soube da prorrogação. Como o empregado não voltou ao serviço depois do primeiro afastamento, e se passaram os 90 dias de contrato, a empregadora não o renovou.
Na ação, o motociclista cobrou o pagamento da remuneração correspondente ao período de estabilidade. A transportadora, por outro lado, sustentou que ele tinha pedido o auxílio-doença acidentário apenas depois do término do emprego e que não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15 dias.
O juízo de primeiro grau negou o pedido do trabalhador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, o motociclista não foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego porque a empresa não sabia do afastamento médico por mais de 15 dias, e o trabalhador somente solicitou o benefício previdenciário após o fim do prazo do contrato de trabalho.
Porém, o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, disse que é pacífico no TST o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. “O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso.”
Ainda de acordo com o ministro, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o motociclista sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, e esses pressupostos são suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Para concluir, ele afirmou que esse direito abrange quem está em contrato por tempo determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.