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porto velho, quinta-feira 20 de fevereiro de 2025
BRASIL: Como prevê o artigo 468 da CLT, alterações contratuais não podem ser lesivas, ou seja, causar prejuízos ao empregado. Assim, a 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro anulou uma alteração no contrato de professores de uma instituição privada de ensino superior e condenou o centro universitário a pagar o repouso semanal remunerado para as atividades extraclasse, além promover os devidos reajustes na parcela dos salários relativa a tais tarefas.
O repouso deve ser pago em separado na base de um sexto do salário, para todas as parcelas a partir de janeiro de 2022 — quando a alteração contratual entrou em vigor —, com reflexos em FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias de professores dispensados.
Já os reajustes valem para o período entre abril de 2022 e abril de 2023. O instituto também terá de pagar as diferenças salariais causadas pela falta de reajuste, bem como as incidências sobre FGTS, férias, 13º, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional de tempo de serviço e o próprio repouso semanal remunerado.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região, que indicou alteração unilateral no contrato de trabalho dos professores contratados pela instituição de ensino superior, tanto no regime de tempo integral quanto no parcial.
Os professores do centro universitário sempre receberam o repouso semanal remunerado sobre toda a carga horária trabalhada. Mas, em dezembro de 2021, o instituto alterou o contrato e passou a pagar a verba apenas sobre as aulas ministradas, sem quitá-la sobre as atividades extraclasse.
O sindicato apontou que a convenção coletiva de trabalho prevê o cálculo do repouso semanal sobre todo o salário. Também ressaltou que o centro universitário não aplicou os reajustes previstos nas convenções relativas a 2022 e 2023.
Em sua defesa, a instituição alegou que os professores com atividades extraclasse recebem por mês, e não por hora. Assim, o repouso semanal já estaria incluso no valor pago mensalmente por essas atividades, como previsto na Lei 605/1949.
Quanto ao reajuste da parte do salário destinada às atividades extraclasse, o instituto argumentou que o cálculo que leva em conta o piso salarial serve apenas como parâmetro para o valor das aulas lecionadas, e não o valor de outras atividades.
A juíza Paula Cabral de Cerqueira Freitas observou que as normas coletivas assinadas pelo sindicato de fato permitem a remuneração das atividades extraclasse por mês, já com o repouso semanal embutido no valor. O pagamento por hora-aula, com repouso em separado, é obrigatório apenas para professores que ministram somente aulas.
Mas a magistrada registrou que, “independentemente do que prevê a norma coletiva”, antes de dezembro de 2021 a instituição de ensino remunerava os professores por hora e calculava o repouso semanal sobre todo o salário, incluindo as atividades extraclasse.
Ao mudar a forma de pagamento, o centro universitário gerou uma alteração contratual lesiva, pois trouxe prejuízo à remuneração dos trabalhadores.
Freitas ainda observou que a cláusula da convenção coletiva sobre os reajustes salariais não distingue o salário pago por horas em sala de aualadaquele pago por atividades extraclasse.