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    porto velho, sábado 22 de fevereiro de 2025

TSE veta atalho para quitação eleitoral de quem não prestou contas de campanha


CONJUR

Publicada em: 20/02/2025 10:47:52 - Atualizado

BRASIL: O candidato que tiver as contas de campanha declaradas como não prestadas pela Justiça Eleitoral, ainda que faça a regularização posteriormente, só pode obter a quitação eleitoral ao fim da legislatura.

A regra foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que na terça-feira (18/2) vetou uma tentativa de estabelecer uma espécie de atalho, o uso de decisões liminares para obter a quitação eleitoral.

O precedente é importante porque reforça a ideia de que quem não presta contas de campanha não pode concorrer nas duas eleições seguintes.

Isso porque a quitação eleitoral é um dos documentos exigidos na apresentação do pedido de registro de candidatura. Ela atesta algumas das condições de elegibilidade do pretenso candidato.

A posição está consolidada na Súmula 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

A regra que afasta das eleições seguintes quem não presta contas de campanha está no artigo 80, inciso I, da Resolução 23.607/2019 do TSE. A norma é alvo de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O PT ajuizou a ADI 7.667 para questionar não a obrigatoriedade da prestação de contas, mas o fato de a punição durar toda a legislatura. A ação, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, está pronta para ser pautada.

Quitação eleitoral por liminar

O caso concreto julgado pelo TSE é da Dra. Simone Filha de Biá (PP), que concorreu e não foi eleita vereadora em Araci (BA) nas eleições de 2024. Ela teve as contas de campanha declaradas como não prestadas nas eleições de 2020.

Simone pôde concorrer novamente porque obteve duas decisões liminares da Justiça Eleitoral baiana determinando a expedição da certidão de quitação eleitoral, por considerar as contas de 2020 regularizadas.

Essa situação criou um aparente conflito entre a Súmula 42 do TSE e a Súmula 41 do tribunal, que tem o seguinte teor:

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou esse aparente conflito ao destacar que a quitação eleitoral, ainda que conferida por decisão judicial, só pode ter seus efeitos ao fim da legislatura — no caso, em 2024.

Isso significa que, no momento do registro da candidatura, Dra. Simone Filha de Biá não possuía certidão de quitação eleitoral, de modo que não reunia todos os pressupostos para concorrer.

Gincana de candidatos

A votação no TSE foi por unanimidade. O ministro Floriano de Azevedo Marques elogiou o voto do relator, destacando a importância de “evitar essa gincana de registros de candidatos”.

“Em toda eleição temos de nos deparar com medidas judiciais aleatórias, que vão criando uma série de aberturas que acabam por desguarnecer as regras da inelegibilidade e do registro de candidatura”, criticou.

O TSE aprovou duas teses jurídicas:

1) Para deferimento do registro de candidatura, exige-se que o cidadão preencha condições elegibilidade e não incida em nenhuma das causas de inelegibilidade;
2) A certidão de quitação eleitoral determinada judicialmente no interregno do mandato em que julgadas as contas como não prestadas somente terá seus efeitos válidos para fins de registro de candidatura após encerrado o período da legislatura.



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