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porto velho, sábado 22 de fevereiro de 2025
BRASIL: O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (21/2), para validar o indulto natalino concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022 a todas as pessoas condenadas por crimes com pena máxima não superior a cinco anos. A sessão virtual, iniciada na última sexta (14/2), termina oficialmente às 23h59.
Além da regra geral, o decreto de indulto natalino também estipulou que, em casos de concurso de crimes, fosse considerada, de forma individual, a pena máxima relativa a cada infração penal. Isso também foi validado pelos ministros.
Em 2023, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, contestou o artigo 5º do decreto, que contém tais regras. Para ele, a norma ampliou o alcance do benefício de forma excessiva e desproporcional.
Aras argumentou que os decretos de anos anteriores sempre restringiram o indulto a uma pena aplicada na sentença e ao cumprimento de uma fração mínima da sanção.
Na sua visão, o indulto causaria, sem critérios, um desencarceramento em massa de pessoas condenadas por diversos delitos, como homicídio culposo, lesão corporal grave, importunação sexual, estelionato e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O então PGR também argumentou que o decreto premiou condutas criminais reiteradas e pessoas com uma quantidade maior de crimes cometidos, independentemente da pena imposta.
Por meio de outro trecho da mesma norma, Bolsonaro concedeu indulto aos agentes de segurança pública condenados por crimes praticados há mais de 30 anos (a partir da publicação do decreto) e que não eram considerados hediondos à época. Isso incluiu os policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru, ocorrido em 1992. Essa regra foi contestada por Aras em outra ação, ainda não julgada pelo STF.
O ministro Flávio Dino, relator do caso, considerou que o artigo 5º do decreto está “em harmonia ao texto constitucional”. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli.
Dino ressaltou que a lista de crimes não abrangidos pelo indulto natalino de 2022 é bem mais ampla do que as limitações impostas ao presidente pela Constituição.
O decreto de Bolsonaro excluiu, por exemplo, crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, de organização criminosa, de violência doméstica e contra a mulher, além de alguns contra a administração pública e relacionados à pornografia e à exploração sexual infantil.
Por isso, o magistrado entendeu que não houve o desencarceramento em massa alegado por Aras, nem mesmo proteção deficiente da segurança das vítimas de crimes.
Ele lembrou que, conforme jurisprudência do STF, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade com base em uma alegação hipotética e subjetiva de ameaça à segurança da sociedade.
Para ele, o pedido da PGR se baseou no fato de que Bolsonaro não seguiu os parâmetros até então adotados nos indultos anteriores. Mas, segundo Dino, isso não torna o indulto inconstitucional, pois o presidente não é obrigado a adotar um parâmetro específico.
Pouco antes de Bolsonaro assinar o decreto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), após uma consulta pública, emitiu um parecer favorável a um indulto amplo, como forma de reduzir a superlotação do sistema penitenciário. Na mesma época, a Comissão Permanente de Indulto e Alternativas Penais (CPIAP) também se manifestou nesse sentido.
O relator lembrou que, em 2015, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, o que inclui a superlotação dos estabelecimentos prisionais (ADPF 347). A Corte já determinou que autoridades, instituições e comunidades construam uma solução para o problema.