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    porto velho, quinta-feira 5 de março de 2026

Circunstância inerente ao crime não justifica aumento da pena, diz TJ-PA


CONJUR

Publicada em: 28/01/2026 11:21:22 - Atualizado

O aumento da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada. O uso de argumentos genéricos, inerentes aos crimes, configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Com base nesse entendimento, a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará acatou pedido de revisão criminal para reduzir a pena de um condenado de 48 anos para 31 anos e oito meses de reclusão. A decisão unânime reconheceu erros na primeira fase da dosimetria da sentença original, afastando vetores negativos considerados inidôneos e genéricos.

O caso envolve um homem condenado pelo Tribunal do Júri por duplo homicídio qualificado. Segundo os autos, os crimes aconteceram no contexto de “acerto de contas” relacionado a dívidas do tráfico de drogas.

Na sentença de primeiro grau, o juízo fixou as penas-base em 22 e 26 anos para cada vítima, valorando negativamente quase todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Para justificar o aumento, foram utilizados argumentos como “culpabilidade elevada” e “consequências graves”.

No pedido de revisão criminal, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que o magistrado utilizou fundamentos vagos e características próprias do tipo penal para elevar a sanção.

Ao analisar as consequências do crime, por exemplo, o juízo de origem justificou o aumento da pena afirmando que “a vítima teve sua vida interrompida, deixando seus familiares órfãos de seu convívio”. Para a defesa, essa descrição narra o resultado natural de qualquer assassinato, o que caracteriza bis in idem.

Sustentação genérica

A relatora, desembargadora Vânia Lúcia Silveira, acolheu a tese defensiva. A magistrada considerou a morte da vítima uma consequência inerente ao homicídio e não pode ser usada para agravar a pena-base sob o título de “consequências do crime”.

“Essa motivação exprime resultado típico de qualquer homicídio e, por isso mesmo, encontra-se abarcada pela própria essência do tipo penal. Portanto, na ausência de efeitos extraordinários ou excepcionalmente gravosos, a fundamentação utilizada mostra-se inidônea para elevar a pena-base”, afirmou a relatora no acórdão.

O colegiado também afastou o aumento da pena baseado na culpabilidade pela inocência da vítima. O juízo de origem havia considerado a culpabilidade “elevadíssima” porque a vítima “nada contribuiu com a ação criminosa”. O tribunal entendeu que essa ausência é comum em crimes dolosos contra a vida e não autoriza, isoladamente, o acréscimo da pena.

“O fato de a vítima ser inocente ou alheia à motivação do crime, por si só, não caracteriza uma culpabilidade exacerbada, mas sim uma consequência comum dos crimes dolosos contra a vida, especialmente os qualificados”, concluiu a relatora.


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