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    porto velho, quinta-feira 5 de março de 2026

Sem outros elementos, quantia ínfima de droga não autoriza preventiva


CONJUR

Publicada em: 29/01/2026 10:03:59 - Atualizado

A apreensão de quantidade ínfima de drogas, desacompanhada de elementos que indiquem a prática de tráfico no momento da prisão ou risco efetivo à ordem pública, não justifica prisão preventiva.

Com base nesse entendimento, a desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu um Habeas Corpus para revogar a preventiva de um homem detido com 17,5 gramas de maconha.

O suspeito foi preso em flagrante em casa, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, porque os policiais encontraram no local 17,5 gramas de maconha e um comprimido de MDMA, uma droga sintética. O juízo de origem converteu o flagrante em preventiva com base em conversas interceptadas sobre logística de transporte e uma condenação anterior do preso, sem trânsito em julgado.

No pedido de liberdade, a defesa argumentou que a quantidade de droga apreendida com o paciente era irrisória e que não havia indicativos de periculosidade atual. Alegou ainda que o acusado tem condições pessoais favoráveis, como residência fixa e proposta de trabalho, e que investigações passadas não bastam para justificar a prisão.

Sem venda nem dinheiro

A relatora acolheu os argumentos. Ela destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores veda a preventiva quando a quantidade de droga é ínfima e não há apreensão de dinheiro ou flagrante de venda.

“No presente caso, embora a autoridade coatora tenha fundamentado a segregação cautelar na garantia da ordem pública e em investigação pretérita, observa-se que o caso concreto não revela elementos concretos de periculosidade atual, tampouco circunstâncias individualizadas que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva”, afirmou a desembargadora.

“Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados, a apreensão na residência do paciente consistiu em aproximadamente 17,5g de maconha, quantidade manifestamente reduzida, sem qualquer fracionamento, sem apreensão de valores em dinheiro, sem abordagem de usuários ou indícios de circulação ou venda”, concluiu. A decisão impôs medidas cautelares alternativas, como comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca.



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