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    porto velho, quinta-feira 12 de fevereiro de 2026

Imunidade parlamentar não protege contra ofensas discriminatórias

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar...


CONJUR

Publicada em: 12/02/2026 09:48:39 - Atualizado

BRASIL: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as ofensas discriminatórias de um parlamentar contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública e veiculadas pela internet, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, a conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal. Por essas razões, ele restabeleceu a sentença que condenou o vereador Leandro Cândido (PL), de Lagoa Santa (MG), a pagar uma indenização de R$ 20 mil.

Em um discurso proferido durante uma sessão transmitida pela internet em 2018, Cândido, então presidente da Câmara Municipal, destacou, de modo reiterado e ofensivo, a deficiência física de outro parlamentar — o ex-presidente da Câmara João Agostinho de Sousa.

O juízo de primeiro grau considerou ter havido extrapolação da imunidade parlamentar e condenou o acusado ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil a título de danos morais, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estavam amparadas pelas prerrogativas do cargo.

No recurso especial apresentado pela vítima ao STJ, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas a garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. A jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão dela.

Ofensas pela internet

Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.

A relatora lembrou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve se dar nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

A legislação especial, avançou a ministra, reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

Para Andrighi, a conduta do vereador um ato ilícito indenizável violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.

“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.



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