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porto velho, terça-feira 24 de fevereiro de 2026

A percepção subjetiva de nervosismo por agentes policiais não configura a fundada suspeita exigida por lei para a revista pessoal. Sem elementos objetivos, a abordagem é ilícita e contamina todas as provas derivadas, como a posterior entrada forçada em domicílio.
Com base neste entendimento, o juiz Rodrigo Barbosa Sales, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente (SP), julgou improcedente uma ação penal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, em razão da nulidade das provas.
O caso teve origem quando policiais militares em patrulhamento avistaram o réu em frente à sua casa. Segundo os agentes, o homem demonstrou nervosismo e escondeu a mão atrás do corpo, o que motivou a revista pessoal na rua. Na revista, foram encontrados três comprimidos de ecstasy.
Os policiais alegaram que, em seguida, o suspeito admitiu ter mais entorpecentes e permitiu a entrada da equipe na casa. No quarto do acusado, onde também estava uma amiga, foram apreendidas mais porções de LSD e ecstasy, além de R$ 17 mil em dinheiro.
Na disputa processual, a defesa pediu a absolvição ou desclassificação do delito, argumentando a ilegalidade das buscas. Testemunhas relataram abusos na operação. Dois conhecidos do réu afirmaram que foram parados pelos mesmos policiais em outra rua e forçados, sob ameaça, a desbloquear seus celulares. As mensagens dos aparelhos teriam guiado os agentes até a casa do acusado.
A amiga que estava no quarto também negou que a entrada tenha sido autorizada de forma pacífica, relatando um estrondo no portão e a invasão abrupta dos militares. O réu, por sua vez, alegou que as drogas eram para consumo em festas e que o dinheiro era fruto de economias para comprar um carro. O Ministério Público pediu a condenação.
Razões infundadas
Ao julgar o caso, o magistrado acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo réu. Ele explicou que o motivo que ensejou a primeira revista pessoal não revelou justa causa, pois a jurisprudência dos tribunais superiores exige mais do que intuições e impressões subjetivas, como o suposto nervosismo.
O juiz destacou a ausência de elementos concretos que permitissem a ação policial sem mandado judicial.
“Neste contexto, observa-se que não havia denúncia anônima, os policiais não presenciaram qualquer qualquer conduta do réu que evidenciasse a mercancia de drogas, não havia odor característico de droga, ruído de tiros, gritos ou discussões do lado de fora da residência, que revelassem a ocorrência de crime, ou, ainda, a visualização de cena, material, instrumento no imóvel que indicassem objeto ou proveito de crime”, criticou.
Sobre a suposta permissão para entrar no imóvel, o magistrado apontou que não houve declaração por escrito ou gravação audiovisual, e que a palavra dos agentes foi contradita. “A dúvida sobre a existência de autorização para o ingresso na residência milita a favor do réu, cabendo à acusação a comprovação, o que não ocorreu no presente caso”.
Por fim, o juiz concluiu que a falta de justa causa na rua invalidou todo o flagrante e o conjunto probatório. “Diante do todo acervo probatório produzido, constata-se que a absolvição por ausência de prova é medida que se impõe, pois é consectário da ilicitude da abordagem e da entrada em domicílio, a qual implica a ilicitude da subsequente apreensão das drogas e respectiva perícia, por ser prova derivada, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal”, justificou.