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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
No
último dia 18 de janeiro, o presidente Jair Bolsonaro assinou, em
edição extraordinária, a Medida Provisória
871, buscando combater fraudes e irregularidades nos pagamentos mensais
realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e também
endurecer a concessão de novos benefícios, com novas regras que irão
dificultar a obtenção de novas aposentadorias e
pensões.
O especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, listou as principais mudanças que trarão reflexos aos trabalhadores e aposentados. “Vale destacar que o Congresso tem o prazo de 120 dias para transformar a medida em lei, porém ela já ganha efeitos e força desde já”, afirma o advogado.
Confira as principais alterações:
1- PENTE-FINO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: os aposentados por invalidez e beneficiários de auxílio-doença que não passaram por perícia há mais de 6 meses serão convocados para uma nova avaliação. O aposentado com mais de 60 anos não precisa realizar nova perícia, porém antes era assegurado aos que possuem mais de 55 anos e 15 de trabalho tal direito, que a MP retirou.
“Isso não quer dizer que seu benefício será cancelado, e sim que você deverá realizar uma nova perícia para constatar se ainda se encontra incapaz para o trabalho. Importante levar laudos médicos recentes, atestados, receitas de remédios, prontuários solicitados em seu hospital e exames que atestam a incapacidade. É por meio dos documentos apresentados e avaliação na data agendada que o perito do INSS poderá lhe conceder a renovação do pagamento mensal”, alerta João Badari.
No caso BPC, o prazo será de 2 anos sem perícia realizada, apenas no benefício por deficiência e não aquele concedido aos segurados com mais de 65 anos.
2- QUALIDADE DE SEGURADO: Após transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”, onde este não estará mais coberto pelo Seguro Social, ou seja, sem a possibilidade de obter benefícios.
“Para obter novamente o direito a ter benefícios ele deverá voltar a contribuir com o INSS, onde será necessário que o segurado cumpra integralmente todo o período de carência para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), salário-maternidade e também o auxílio-reclusão. No caso do auxílio reclusão, a carência (número mínimo de contribuições para obter o benefício) será de 24 meses. Caso o segurado não tenha contribuído por mais de 24 meses ao INSS, a família não terá direito ao benefício”, destaca o especialista.
3- SALÁRIO-MATERNIDADE: para ter direito ao benefício, este deve ser requerido ao INSS no prazo de 180 dias após o parto ou a adoção. Após tal período, o direito estará precluso. Antes o prazo era de 5 anos.
4- AUXÍLIO-RECLUSÃO: Será devido apenas em caso de recolhimento do segurado no regime fechado do cumprimento da pena, ou seja, anteriormente mantinha-se o direito para o regime semiaberto que hoje não garantirá mais o pagamento aos dependentes.
“Antes da MP, era apurado, como limite de renda para o recebimento do auxílio-reclusão, o valor do último salário do segurado que foi preso. Agora serão considerados os 12 últimos salários para enquadrar como baixa renda”, explica Badari.
5- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS):
O
requerimento, a concessão e o “pente-fino” ficam condicionados à
autorização do cidadão que está requerendo o benefício assistencial o
direito de acesso aos seus
dados bancários (este ponto passa a vigorar após 90 dias da publicação
da MP).
6- PENSÃO POR MORTE: A MP estabelece um prazo de 180 dias,
após a morte
do segurado, para que os filhos menores de 16 anos façam o pedido de
pensão. Isso não quer dizer que após 180 dias não terão direito ao
benefício, mas,
sim,
aos atrasados desde a morte (retroativos). Tal questão é contrária ao
Código Civil, que estipula aos menores de 16 anos não correr prescrição
(embora seja uma lei especial, que se sobrepõe a geral), mas
questiona-se também
a constitucionalidade da mesma, pelo princípio da proteção à criança.
“Este princípio se norteia no pressuposto de que os menores não são
detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos,
necessitando, por isso, de terceiros: família, sociedade e,
principalmente, o Estado, para que possam resguardar os seus
bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até
que se tornem plenamente desenvolvidos para o exercício”, observa o
advogado.
A
Medida Provisória também trouxe alterações para o aprovisionamento de
valores de pensionista para o reconhecimento
de novos dependentes por meio de ação judicial, mas este regramento só
passará a valer se a medida for realmente convertida em lei.
7- TRABALHADOR RURAL: O Ministério da Economia deverá manter um sistema de cadastro dos
trabalhadores rurais no CNIS e esta será a fonte de comprovação do direito ao benefício. Isto ocorrerá a partir de
2020.
Para os períodos anteriores, a comprovação se dará por autodeclaração do segurado especial (que não recolhe ao INSS) homologada por entidade do PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural). As declarações emitidas por sindicatos rurais perdem a validade.
Portanto,
a Declaração do Sindicato não será mais válida para comprovar o tempo
de trabalho rural, tornando-se
imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades
conveniadas com o PRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único
documento válido para comprovação do direito de obter a aposentadoria
rural do trabalhador especial.
“A medida é significativa e importante, porém prejudicará muitas
famílias que trabalham em atividade de subsistência, visto que essas não
possuem instrução para o cadastramento. Trabalhamos com diversos
segurados do campo e vemos que este tipo de burocracia
o impedirá de obter o seu tão almejado descanso após anos de roça, pois, mesmo
trabalhando arduamente por décadas, ele não realizará o seu cadastro. A questão
burocrática irá se sobrepor a realidade fática do homem do campo”, analisa João Badari.
8- REVISÃO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES:
O INSS realizará o “pente-fino” em benefícios irregulares e ilegais,
onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em
vigor (a MP estabelece que ele receberá o valor de R$ 57,50 para cada
processo em que encontrar indício que fundamente
o cancelamento do pagamento). Este item busca moralizar a concessão de
pagamentos mensais e também economia aos cofres públicos.
Este programa de auditoria para encontrar benefícios irregulares não é
uma novidade trazida pela MP, pois a lei 8.212/91 dispões sobre a
fiscalização constante dos pagamentos realizados pelo INSS.
É
necessário que haja tal auditoria, pois existem milhares de
aposentadorias, pensões e auxílios pagos de forma
irregular, mas deve ser respeitado o contraditório ao beneficiário.
Para isso, a MP estabelece que o INSS comunicará por meio eletrônico,
carta ou por informação em sua rede bancária que o benefício possui
indício de irregularidade, concedendo o prazo de 10
dias para que ele se defenda.
“Se mesmo com sua defesa o INSS cancelar o benefício, o prazo de recurso da decisão é de 30 dias. Não apresentando defesa,
ou esta defesa não sendo acatada, o benefício será cassado e,
neste caso,
a única saída é judicializar a questão, fundamentando sua ação
judicial com documentos e fatos que demonstram a legalidade no
recebimento do benefício. Tal ação tem três objetivos: o
restabelecimento no pagamento mensal do benefício cancelado, pagamento
dos atrasados desde o cancelamento e eventualmente a ação de
inexigibilidade
do débito (requer que o INSS não possa exigir a devolução de nenhum
valor recebido pelo beneficiário)”, reforça Badari.
9- PROVA DE VIDA: Anualmente os segurados que recebem benefícios deverão comprovar para o INSS que estão vivos.
10- CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC): A MP estabelece a
vedação de ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição com o registro
de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva (período
ficto), exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, não se aplicando ao tempo de serviço
anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha
sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
11- UNIÃO ESTÁVEL: A prova de união estável e de dependência
econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não
sendo admitida apenas a prova testemunhal (exceto na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito). “A Justiça
reconhece a concessão por meio de prova testemunhal, o que é acertado,
visto que,
mesmo nos dias atuais, é difícil quem formalize a união”, conclui o especialista.
*João Badari é especialista em Direito Previdenciário
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