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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
Configura prática abusiva e infração à ordem econômica a venda de combustível com mais de 20% de lucro. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao condenar uma rede de postos que comercializava álcool com 48% de lucro. Além de proibir a venda com lucro superior a 20%, a decisão condenou a rede a pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos.
A ação foi movida pelo Ministério Público, que chegou a pedir que a empresa fosse condenada também a publicar um comunicado em jornais informando sobre a sentença, caso julgada procedente.
Já a rede de postos argumentou que vigora no país a regra da livre iniciativa e que não há lei que delimite a margem de lucro em 20% sobre o preço da distribuidora. Além disso, sustentou a inviabilidade da atividade de revenda em caso de manutenção da sentença e também a inexistência de dano moral coletivo e dano material aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e a empresa condenada a limitar seu lucro em 20%, por considerar que houve abuso na revenda. Segundo a sentença, essa é a margem admitida pela jurisprudência. Também acatou o pedido de indenização por danos morais coletivos e a parte que obriga a rede de postos a publicar comunicado com a sentença em jornais.
A empresa recorreu, mas o TJ-MT manteve a decisão. Segundo o acórdão, embora não haja um percentual mínimo para a margem de lucro, o Estado deve intervir na atividade econômica quando esta se mostrar abusiva.
“O fato da livre concorrência não ser absoluta não significa, necessariamente, negar a sua existência ou impedir a sua prática como forma de estimular as empresas a disputarem livremente o espaço no mercado para fornecer produtos e serviços, mas sim a possibilidade e a legalidade do Estado em intervir na ordem econômica quando esta implicar em abuso do poder econômico e este configurar uso irracional, desmensurado e antissocial, sendo, portanto, um verdadeiro poder-dever do Estado na intervenção com o escopo de coibir e combater excessos”, diz trecho da decisão.
Para a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, auferir uma margem de lucro acima de 20% configura prática abusiva e infração à ordem econômica, conforme a Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos.
"O estabelecimento de lucro acima de 20%, ou seja, um quinto do valor originário da mercadoria, abusando da inexperiência da parte contrária (consumidor) configura crime contra a economia popular, a teor do que dispõe o artigo 4º, 'b', da Lei Federal 1.521/51. Desta forma, perfeitamente possível e legal, a limitação do percentual máximo de lucro bruto com a revenda do produto", complementou, sendo seguida pelos demais integrantes do colegiado.