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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
A prisão preventiva de jovem com 18 anos pelo tráfico de pequena quantidade de entorpecentes é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao permitir que um jovem, que estava preso preventivamente, responda ao processo em liberdade.
Na decisão, o ministro explicou que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a autorizar a prisão. O jovem foi preso em flagrante em Ibiúna (SP) com 36 gramas de maconha e 1 grama de crack e, em seguida, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem.
Liminares em Habeas Corpus foram negadas, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao conceder o HC de ofício, o ministro Barroso superou a Súmula 691 do STF, que barra a análise de pedidos de HCs ainda sem julgamento em órgão colegiado em instância inferior.
“O decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual”, afirmou. “Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas.”
Segundo ele, o decreto de prisão não demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ainda segundo o ministro, nova ordem de prisão só deve ser decretada por fundamentação idônea. A decisão faculta ao juízo de primeiro grau a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.