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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou o pedido de um tenente do Exército Brasileiro (EB) para ser promovido ao posto de capitão. De acordo com o processo, o Exército excluiu o militar do quadro de promoção por antiguidade com a alegação de que ele responde a processo criminal.
Em seu recurso ao TRF-1, o oficial do Exército sustentou que a sua exclusão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ao apreciar o caso, o relator da matéria, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou que “de fato, conforme alega o autor, a jurisprudência pátria tem sólida orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato à vaga em concurso público, na fase de investigação social, em razão de inquérito policial ou ação penal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado”.
Entretanto, segundo o magistrado, não é possível aplicar esse entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que a progressão funcional não se confunde com o ato de eliminação de candidato em concurso público.
Com isso, para o juiz federal, o ato administrativo do Exército Brasileiro que impediu a promoção do tenente é válido, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece que o oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.