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    porto velho, sexta-feira 4 de abril de 2025

App de corrida é responsável por acidente durante prestação do serviço


CONJUR

Publicada em: 24/02/2025 10:18:18 - Atualizado

BRASIL: É abusiva cláusula de contrato entre aplicativo de corrida e motociclista que isente o primeiro de responsabilidade em caso de acidente. Isso porque os termos contratuais não são conhecidos pelos clientes da plataforma.

Com esse entendimento, a juíza Vivian Pinto Dias de Oliveira, do 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou a empresa responsável por um aplicativo de corrida a indenizar uma usuária vítima de acidente. Foram definidos os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.474 por danos materiais.

A decisão atendeu parcialmente a processo movido pela cliente. A inicial também continha um pedido de lucros cessantes.

Segundo o processo, a mulher contratou uma corrida de moto em junho de 2024. Durante a prestação do serviço, o condutor perdeu o controle da motocicleta e os dois caíram.

Ela fraturou o braço direito, lesionou a mão direita e precisou passar por uma cirurgia. Consequentemente, ficou afastada do trabalho por 14 dias.

Ao se defender, a empresa disse não ser responsável pelo caso. Argumentou que o serviço foi contratado por meio de um motociclista parceiro, e que o contrato firmado entre eles tem uma cláusula que exime a plataforma de culpa em caso de acidente.

Relação de consumo

A juíza analisou o processo sob a ótica das relações de consumo. Em benefício da consumidora, aplicou a inversão do ônus da prova. Em sua decisão, afirmou que o dispositivo contratual mencionado pela ré vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor.

“Tal cláusula se revela abusiva na medida em que afronta o CDC, já que sequer é dado conhecimento ao usuário acerca da sua existência, em desacordo com o direito à informação clara e precisa ao consumidor, o que impõe a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço”, escreveu.

Diante da ausência de provas da inocência da empresa, ela determinou a indenização por danos materiais no valor dos gastos médicos da vítima. Também por ausência de provas, recusou o pedido de lucros cessantes solicitado pela vítima.

Quanto aos alegados danos morais, a julgadora entendeu o caso em análise excepcional: “É certo que os danos decorrentes de acidente de veículos automotores, em regra, não caracterizam danos morais. No entanto, considerando a gravidade do acidente e as lesões à integridade física da parte autora conforme documentos, tal circunstância demonstra o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial”.

“O montante (R$ 15 mil) está levando em consideração a situação colocada, a natureza e a intensidade do dano refletindo tanto na saúde física quanto psicológica da parte autora, a ausência de prova de desdobramentos graves à sua função motora, além da ausência de qualquer auxílio material da ré, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica dos envolvidos”, decidiu.

O advogado Yuri Soares de Carvalho Figueiredo representou a autora da ação. Em nota enviada para a revista eletrônica Consultor Jurídico, ele afirmou que “a declaração de abusividade da cláusula contratual que eximia a ré de responsabilidade por acidentes demonstra a preocupação do Judiciário em proteger o consumidor contra disposições que lhe imponham desvantagens excessivas”.



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