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porto velho, sexta-feira 28 de fevereiro de 2025
BRASIL: A obrigação das companhias aéreas é a do resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e suas bagagens ao destino no tempo combinado. Em caso de falha, independentemente de culpa, elas respondem pelos danos que causarem aos passageiros, conforme o artigo 734 do Código Civil.
Esse foi o entendimento do juiz leigo Marcelo Vasseur Torres Belisario, da 6ª Unidade Jurisdicional Cível — 18º JD de Belo Horizonte, para condenar uma empresa aérea a pagar um total de R$ 12 mil a três consumidores que tiveram o voo cancelado. A sentença foi homologada pelo juiz togado Napoleão Rocha Lage.
Conforme os autos, os três autores compraram passagens aéreas em voos comercializados pela ré de Minas Gerais para Fort Lauderdale, nos Estados Unidos, com escala em Campinas (SP) e chegada prevista para as 7h do dia 23 de setembro de 2024. Ao chegarem à cidade do interior paulista, eles foram transferidos para um voo para Orlando e chegaram ao destino final com 11 horas de atraso.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu ser incontroversa a ocorrência do cancelamento do voo originalmente adquirido pelos autores.
“No caso em tela, a companhia aérea alega que o cancelamento se deu pela necessidade de realização de uma manutenção emergencial na aeronave, evidente caso fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar pelos danos causados aos passageiros.”
Ele explicou que ficou claro o dano moral por causa das 11 horas em relação à programação original, com longa espera no aeroporto.
“Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica dos envolvidos, de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas estas premissas, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um.”