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porto velho, segunda-feira 3 de março de 2025
BRASIL - A 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP confirmou condenação de mulher ao cumprimento de dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, convertida em prestação pecuniária e de serviços à comunidade, por porte de drogas durante bloco de pré-carnaval.
A acusada foi abordada durante fiscalização do bloco no Parque do Ibirapuera. Em sua posse, foram encontradas porções de maconha, ecstasy e LSD, além de brigadeiros com maconha, conhecidos como "brisadeiros".
Em 1ª instância, o juízo condenou a mulher ao cumprimento de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.
Em sede recursal, a acusada alegou a ilegalidade da atividade policial e sustentou que a quantidade de drogas apreendidas era inexpressiva.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marcia Monasse, reconheceu a licitude da abordagem policial. Para a magistrada, o patrulhamento cumpriu com o objetivo de garantir a integridade das instalações do parque e assegurar o bom funcionamento dos serviços municipais de lazer.
"Os guardas municipais patrulhavam a fim de tutelar a integridade das instalações do Parque do Ibirapuera e de assegurar a adequada execução dos serviços municipais de lazer. Nesse contexto, interpelaram a acusada, que realizava atos de comércio sem autorização para tanto. Então, na abordagem, depararam-se com a posse das drogas e, consequentemente, com o estado de flagrância, que ocasionou a prisão da ré. Constata-se, assim, licitude da abordagem e da busca procedidas."
Além disso, observou que a acusada foi processada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo". Para a caracterização deste delito, basta que o acusado tenha, junto de si, a droga, com a finalidade de venda, entrega e/ou fornecimento a terceiros. Diante desse contexto e das demais circunstâncias do caso, afastou a possibilidade de enquadramento como consumo pessoal.
"Por certo, a situação em apreço não autoriza desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da lei de drogas, notadamente ao se considerar que seu §2º, do art. 28, estabelece que 'para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, a simples verificação da quantidade de droga apreendida afasta tal hipótese."
Assim, o colegiado manteve a sentença, condenando a mulher ao pagamento de 291 dias-multa e ao cumprimento das penas restritivas de direito fixadas.
Processo: 1505181-97.2023.8.26.0228