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porto velho, segunda-feira 3 de março de 2025
BRASIL: A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP isentou banco de responsabilidade pelos prejuízos sofridos por consumidora vítima de golpe cibernético ao tentar comprar veículo. O colegiado deu provimento à apelação da instituição financeira ao entender que não houve falha na prestação do serviço nem participação direta no crime, caracterizando a situação como fortuito externo que exlui o dever de ressarcimento do banco.
A consumidora relatou que foi enganada ao tentar comprar veículo anunciado de forma fraudulenta na internet. Após negociar com o suposto vendedor por aplicativo de mensagens, realizou transferência via Pix no valor de R$ 5 mil como entrada pelo automóvel, que nunca foi entregue. Diante do prejuízo, ajuizou ação solicitando a restituição da quantia e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o banco havia sido condenado a ressarcir a consumidora pelo valor transferido e a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A sentença considerou que a instituição financeira deveria dispor de mecanismos mais eficazes para prevenir transações fraudulentas.
O banco, por sua vez, recorreu da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo golpe, pois a fraude configurava fortuito externo, evento imprevisível e alheio ao seu controle. Sustentou, ainda, que não teve participação direta na fraude, limitando-se a processar a transação autorizada voluntariamente pela cliente, que, segundo o banco, deveria ter adotado mais cautela.
Fortuito externo
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, acolheu os argumentos do banco verificando que não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição apenas processou a transferência feita pela própria consumidora, sem ter intermediado ou participado do golpe.
"Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via 'pix', cujos comprovantes foram juntados a fls. 28/30. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma. Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento"
A relatora também ressaltou que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem envolvimento da instituição financeira, o que caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade civil do banco, conforme previsto no no art. 14, §3°, II do CDC.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora e o TJ/SP, por unanimidade, reformou a sentença, isentando o banco de ressarcir a consumidora.