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porto velho, terça-feira 4 de março de 2025
O juiz de Direito Luiz Henrique Lorey, da 3ª vara Cível da comarca de Taboão da Serra/SP, extinguiu ação que discutia a prescrição de débito inadimplido em face de banco e condenou o advogado do autor por litigância de má-fé. O profissional não apresentou a procuração do cliente com firma reconhecida conforme determinado pelo juiz, que identificou mais de 80 ações idênticas na comarca.
O autor alegou desconhecer a origem da dívida e sustentou que, mesmo se comprovada, estaria prescrita. Já o banco apontou a repetição sistemática dessas ações pelo advogado, alegando inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, sem fundamentação específica e com procurações sem firma reconhecida, indicando a prática de litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que o advogado do devedor já havia ajuizado mais de 80 ações idênticas na comarca, "sempre alegando, genericamente, a inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, com petição dotada de fundamentação genérica e com a juntada de procuração com poderes genéricos".
Com base no Comunicado CG 02/17 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da CGJ do TJ/SP, determinou a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e documento autenticado do cliente, exigência que não foi cumprida.
Diante da omissão do advogado, identificou a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas massificadas em abuso de direito ou fraude, e concluiu "se a outorga foi mesmo regular, não haveria nenhum problema em se reconhecer a firma do cliente e juntar seu documento autenticado, sanando as dúvidas a respeito da prática predatória".
O juiz também enfatizou que o advogado já era conhecido pelo TJ/SP pelo ajuizamento de ações predatórias e por prática de fraude processual, tendo, inclusive, sido determinada a extração e a remessa de cópia dos autos ao MP/SP, para o fim de apuração de eventual ilícito penal.
Assim, além de extinguir a ação por irregularidade na procuração não sanada pelo advogado, aplicou multa por litigância de má-fé no valor de dois salários-mínimos, nos termos do artigo 81, §2º, do CPC, e determinou o recolher custas e taxa judiciária.
Cópias do caso também foram encaminhadas ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e à OAB para análise da conduta profissional e possíveis sanções disciplinares.
A advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora do escritório EYS Sociedade de Advogados e representante do banco credor, destacou que "decisões como essa demonstram que a Justiça está atenta e disposta a coibir abusos, garantindo um processo justo e legítimo para todas as partes".