• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, domingo 9 de março de 2025

Enviar cobrança para mãe de inadimplente é vexatório, reafirma TJ-SP

nviar mensagens de cobrança para a mãe ou outros parentes de um cliente inadimplente expõe o devedor a situação vexatória...


CONJUR

Publicada em: 07/03/2025 10:12:13 - Atualizado

BRASIL: Enviar mensagens de cobrança para a mãe ou outros parentes de um cliente inadimplente expõe o devedor a situação vexatória e vai de encontro ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo determina que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou ser submetido a ameaça ou constrangimento nas cobranças de débitos.

Com esse entendimento, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um cliente por danos morais.

A decisão se deu após o colegiado analisar recurso de apelação apresentado pela instituição financeira contra sentença da 9ª Vara Cível do Foro de Santo André (SP).

O consumidor admitiu que deve ao banco parcelas atrasadas de um carro financiado. Contudo, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral depois que o escritório advocatício responsável por cobrar a dívida enviou e-mails de cobrança para a sua mãe.

Ao questionar a sentença, o banco argumentou que não houve cobrança indevida porque tem o direito de buscar o pagamento da dívida. E alegou também falta de prova do dano moral sofrido pelo autor da ação.

A relatora do recurso, juíza Rosana Santiso, deixou claro que não há dúvida sobre a existência da dívida. Ela afirmou, porém, que o banco passou do limite ao envolver a mãe do cliente nas ações de cobrança.

“Verifica-se que houve cobrança de forma constrangedora, pois, como salientado pelo magistrado sentenciante, a conduta do réu se mostrou abusiva, ‘ultrapassando até os limites da pessoa do devedor, atingindo terceiros de seu seio familiar, o expondo a situação vexatória, situação essa expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42′.”

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador James Siano, e os juízes Paulo Sérgio Mangerona e Léa Duarte. O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, atuou na causa.



Fale conosco