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    porto velho, quarta-feira 12 de março de 2025

Punição por ameaça não deve ser mantida sem elemento subjetivo

A punição por crimes como ameaça não deve ser mantida se não houver a comprovação do elemento subjetivo do delito...


CONJUR

Publicada em: 11/03/2025 09:36:50 - Atualizado

BRASIL: A punição por crimes como ameaça não deve ser mantida se não houver a comprovação do elemento subjetivo do delito. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um homem condenado por ameaça e perseguição.

O réu recebeu a pena de nove meses de reclusão em regime inicial aberto, além de um mês e cinco dias de detenção. Ele foi acusado pela ex-namorada dos dois delitos, que ficaram comprovados de maneira objetiva nos autos e renderam a sentença em primeira instância.

A defesa recorreu com a alegação de que a vítima apresentou a denúncia contra ele depois do prazo previsto em lei para isso. Além disso, apontou que não havia provas suficientes para embasar a condenação penal e que, por isso, era cabível a absolvição, de acordo com o artigo 386 do Código de Processo Penal.

O relator do recurso, desembargador Adegmar José Ferreira, não identificou a certeza da prática das condutas ao analisar os depoimentos das testemunhas, os prints e as demais evidências dos autos. Para ele, as declarações não corroboraram as provas. Em sua visão, a mera projeção de palavras em um momento de discussão não contextualiza o dolo necessário para tipificar o crime de ameaça, em que é necessário haver uma promessa concreta de um ato grave.

Segundo o desembargador, a conduta do réu foi pontual. Ele votou por dar provimento ao recurso, absolvendo o réu, e foi acompanhado pelos outros magistrados do colegiado.

“Para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave (…). A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo (…). Destarte, pelo conjunto probatório alinhado aos autos, vislumbra-se que a conduta do acusado foi episódica, decorrente do rompimento do relacionamento com a vítima e de sua intenção de conseguir contato com ela, além de que, não é possível precisar em que período tenha efetivado todas as ligações”, pontuou o relator.

O réu foi defendido pelo advogado Júlio Cesar Konkowski da Silva


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