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porto velho, quarta-feira 2 de abril de 2025
BRASIL: A aparente autoria de prática criminosa grave, por si só, não justifica a prisão preventiva de um suspeito. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca revogou a preventiva de um homem acusado de participar de um homicídio qualificado em uma casa noturna de Araraquara (SP). A decisão atendeu a um recurso em Habeas Corpus do acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo pela manutenção da medida.
Segundo os autos, o homem ajudou o gerente da boate, o bombeiro civil do estabelecimento e dois seguranças a levar para outro cômodo um cliente que apresentava “comportamento considerado antissocial”. Lá, dois homens teriam se revezado na função de imobilizar por estrangulamento a vítima, enquanto os demais desferiam golpes.
O homicídio foi praticado em 1º de setembro de 2024. Já a prisão preventiva foi decretada em 2 de dezembro, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade do crime e no risco de reiteração criminosa.
A defesa questionou a idoneidade da justificativa do suposto risco que o acusado representa para a sociedade. E argumentou que o acusado é réu primário, tem residência fixa e possui trabalho lícito. E lembrou ainda que ele respondeu em liberdade ao inquérito policial.
O magistrado do STJ considerou haver uma “ilegalidade flagrante” na medida. Isso porque, diferentemente dos demais envolvidos, o detido não era responsável pela integridade física dos frequentadores da casa noturna. A preventiva só é justificada para os outros agressores, dada a gravidade concreta aumentada pelo “desvio da função de proteção e controle” do estabelecimento.
O ministro também apontou a falta de indícios de que o detido tenderia a praticar crimes, tentar atrapalhar as investigações ou outras formas de ameaçar a ordem pública. Nesse sentido, recordou que ele se apresentou à polícia de forma espontânea três meses depois do incidente.
Ele ressaltou, por fim, que o artigo 312 do Código de Processo Penal (Lei 12.403/2011) condiciona a decretação de prisão preventiva à “prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
“O aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia ‘periculosidade’ exacerbada do agente ou ‘abalo da ordem pública’, a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva”, escreveu na decisão.