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porto velho, sexta-feira 30 de maio de 2025
Supermercado deve indenizar cliente que fraturou o joelho ao sofrer queda dentro do estabelecimento por piso molhado sem sinalização. A decisão, do juiz de Direito Arilson Ramos de Araujo, da 14ª vara Cível de Brasília/DF, fixou o valor de R$ 805 pelas despesas médicas, além de R$ 54 mil pelos lucros cessantes decorrentes do afastamento do trabalho e do tempo de recuperação após cirurgia a ser realizada.
Além disso, o supermercado foi condenado a custear integralmente o procedimento, orçado em R$ 21 mil, e os tratamentos pós-operatórios necessários. Também foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A cliente relatou ter sofrido deslocamento da patela do joelho direito após escorregar em uma área molhada do mercado, sem qualquer sinalização de advertência. Segundo ela, o local não apresentava placas ou aviso de perigo e foi necessário o atendimento do Corpo de Bombeiros, com posterior encaminhamento ao hospital pelo SAMU.
A consumidora, que antes do acidente exercia suas atividades como diarista em residências por cinco dias na semana, relatou ter sofrido lesão no joelho direito em decorrência do ocorrido, o que a impossibilitou de desempenhar suas funções laborais, que exigiam deslocamento, esforço físico, agachamentos e o uso frequente de escadas.
Além disso, afirmou ter recebido da empresa a promessa de auxílio financeiro para o tratamento, o que não se concretizou.
No processo, laudos médicos confirmaram a gravidade da lesão, que exigiu cirurgia para reconstrução do ligamento patelofemoral e do LCA - ligamento cruzado anterior, além de afastamento das atividades laborais.
Em defesa, o supermercado afirmou que o acidente foi causado por desatenção da cliente e que o local era seguro e devidamente sinalizado. No entanto, testemunhas ouvidas confirmaram a versão da consumidora e ressaltaram a ausência de sinalização no local.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Segundo ele, "restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade física de seus clientes".
O juiz também observou a ocorrência de danos morais, diante do ocorrido e da frustração com a promessa de auxílio com despesas médicas por parte da empresa.
Para o magistrado, essa situação agravou o sofrimento da cliente, que se viu desamparada após a queda nas dependências do estabelecimento comercial.
Diante disso, determinou que o supermercado arque com todas as despesas decorrentes do acidente, devendo indenizar integralmente a consumidora pelos prejuízos sofridos.
Processo: 0734455-72.2023.8.07.0001