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porto velho, segunda-feira 7 de julho de 2025
BRASIL: Oito partidos políticos pediram ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenda eventuais ações judiciais sobre a decisão do Congresso que derrubou o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As legendas alegam que há risco de “proliferação” de decisões discrepantes sobre o tema, em diferentes tribunais.
As legendas fizeram o pedido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 97, assinada por União Brasil, PP, Republicanos, PSDB, Avante, Podemos, PRD e Solidariedade. O processo busca validar a decisão dos parlamentares que havia derrubado o aumento do IOF decretado pelo governo federal.
Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu tanto os decretos governamentais quanto a decisão parlamentar que barrou os aumentos. Com isso, devolveu a disputa à estaca zero e marcou audiência de conciliação para o dia 15 de julho.
O pedido
Os partidos afirmam que pode haver “proliferação” de decisões judiciais sobre a constitucionalidade do decreto que barrou o aumento do IOF.
“O periculum in mora reside na possibilidade de proliferação de decisões destoantes acerca da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro admite, paralelamente ao controle concentrado, o controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal, no exercício da jurisdição e diante de provocação adequada, poderá reconhecer a inconstitucionalidade do referido diploma normativo”, afirmam os partidos.
“Esse cenário, marcado por insegurança e fragmentação decisória, compromete a uniformidade da interpretação constitucional e acentua os riscos de desestabilização institucional e insegurança jurídica, sobretudo em matéria de ampla repercussão político-econômica como a ora debatida”.
Os partidos falam também de impactos econômicos com a manutenção do impasse.
“O perigo da demora também se evidencia no fato de que as alíquotas do IOF constituem instrumento de política monetária e cambial, utilizado para calibrar o custo do capital de giro e moderar fluxos de divisas. Assim, qualquer oscilação — ainda que de curtíssima duração — impacta diretamente os spreads bancários, contratos de derivativos e a precificação de instrumentos como o seguro garantia”, completam.
A disputa
O ministro Alexandre de Moraes marcou a conciliação com o objetivo de restaurar a harmonia entre os poderes e buscar consenso em relação ao assunto.
“Esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira.”
O assunto chegou ao Supremo por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ação de declaratória de constitucionalidade (ADC). A ADI 7.827, movida pelo PL, questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSOL, contesta o Decreto Legislativo 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou as medidas do governo.
Já ADC 96, que chegou ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do Legislativo, com o argumento de que a derrubada do ajuste do IOF foi interferência indevida sobre os poderes do Executivo.
Competência do Judiciário
Alexandre defendeu a competência constitucional do STF para intervir no assunto. Em um trecho da decisão, o ministro lembrou que o Supremo foi procurado tanto por um partido da base governista quanto por outro da oposição, o que ilustra a legitimidade da corte, e que a resolução de conflitos entre os poderes é tarefa do tribunal.
O ministro ressaltou que a intervenção não significa qualquer tipo de ativismo judicial, porque a omissão do STF seria “uma inaceitável covardia institucional”.
“As ações propostas, igualmente, demonstram a importância de não se confundir o exercício da legítima competência constitucional do Supremo Tribunal Federal com um suposto e indefinido ativismo judicial e afastam a confusão entre discursos vazios de autocontenção do Poder Judiciário com sugestões para uma trágica omissão ou a grave prevaricação ou mesmo com uma inaceitável covardia institucional para que não se decida e não se faça prevalecer o texto constitucional.”